DECISÃO Trata-se de habeas corpus , sem pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO FERNANDO PINHEI… — HC HC 1017930
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus , sem pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO FERNANDO PINHEIRO SILVEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 69 do Código Penal, às penas de 23 (vinte e três) anos, 2 (dois) meses e 2 (dois) dias de reclusão e 3.825 (três mil, oitocentos e vinte e cinco) dias-multa (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, que foi parcialmente provido para afastar a negativação da culpabilidade, bem como para desclassificar a conduta prevista no art.
Resultado indicado
Ordem parcialmente concedida a fim de determinar a soltura da paciente, em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida em controle concentrado no julgamento das ADCs 43, 44 e 54 (HC 517.752/PE, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5894, 3633, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus , sem pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO FERNANDO PINHEIRO SILVEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento da Apelação Criminal n. 0004269-77.2017.8.24.0023.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, 34 e 35, c/c art. 40, V, todos da Lei 11.343/06; da Lei n. 11.343/2006, e art. 16, caput, da Lei n. 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal, às penas de 23 (vinte e três) anos, 2 (dois) meses e 2 (dois) dias de reclusão e 3.825 (três mil, oitocentos e vinte e cinco) dias-multa (e-STJ fls. 195/329).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, que foi parcialmente provido para afastar a negativação da culpabilidade, bem como para desclassificar a conduta prevista no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/03, para aquela descrita no art. 12 da mesma Lei. Com isso, as penas foram redimensionadas para 17 (dezessete) anos, 6 (seis) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, além de 1 (um) ano de detenção e o pagamento de 3.825 (três mil, oitocentos e vinte e cinco) dias-multa (e-STJ fls. 21/184).
Neste writ (e-STJ fls. 2/20), aponta a defesa constrangimento ilegal ao paciente ao deixar de examinar a possibilidade de considerar o princípio da consunção entre os tipos penais. Argumenta que o delito versado no artigo 34 constituiu crime-meio para a consumação do tráfico, devendo ser por este absorvido (e-STJ fl. 10).
Destaca, ainda, que a denúncia descreve os fatos de forma a demonstrar que a droga e os instrumentos foram apreendidos no mesmo local e num mesmo contexto, não se constatando a autonomia fática necessária a embasar a condenação simultânea nos tipos penais dos arts. 33 e 34 da Lei n. 11.343/2006.
Requer, assim, a concessão da ordem aplicando o princípio da consunção, para que seja afastada a condenação do paciente em virtude do cometimento do delito versado no art. 34 da Lei n. 11.343/2006.
Prestadas as informações (e-STJ fls. 563/782), manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ (e-STJ 786/795), em parecer assim ementado:
PENAL - PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - INCOMPETÊNCIA DESSA E. CORTE SUPERIOR PARA APRECIAÇÃO DO REFERIDO PLEITO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira
[trecho intermediário suprimido]
prevista no art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
6. A Sexta Turma do STJ, ao examinar o assunto, concluiu que, com a mudança do entendimento do STF, a segregação advinda do esgotamento da jurisdição ordinária, determinada pelo Tribunal de origem, tornou-se ilegal, situação que enseja a intervenção imediata desta Corte.
7. Na hipótese, tendo em vista que a paciente respondeu solta a toda a ação penal e que sua prisão decorreu unicamente da finalização da jurisdição ordinária, a sua soltura é medida que se impõe.8. Ordem parcialmente concedida a fim de determinar a soltura da paciente, em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida em controle concentrado no julgamento das ADCs 43, 44 e 54 (HC 517.752/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 11/12/2019).
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.