DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DAVI FARIAS DA COSTA, no … — HC HC 1017938
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DAVI FARIAS DA COSTA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva foi decretada com base em denúncia anônima, sem diligências prévias, e que a busca pessoal foi realizada sem fundada suspeita, configurando ilegalidade flagrante.
- Alega que não foi oferecida denúncia contra o paciente, o que agrava o constrangimento ilegal.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DAVI FARIAS DA COSTA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33 da Lei 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva foi decretada com base em denúncia anônima, sem diligências prévias, e que a busca pessoal foi realizada sem fundada suspeita, configurando ilegalidade flagrante.
Alega que não foi oferecida denúncia contra o paciente, o que agrava o constrangimento ilegal.
Afirma que o acórdão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul indeferiu a liminar requerida no habeas corpus anterior, fundamentando-se na gravidade genérica do delito e na presunção de veracidade do relato policial, sem elementos concretos dos autos.
Destaca que o paciente é primário, possui residência fixa, exerce atividade lícita como auxiliar de pedreiro, colaborou com os agentes e não há indícios de reiteração delitiva ou risco concreto de fuga ou obstrução da justiça.
Aduz que a prisão preventiva é desproporcional e antecipatória de pena, violando o princípio da dignidade da pessoa humana.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 30-31).
Foram prestadas informações (fls. 37-57).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e pela concessão de ordem de ofício (fls. 61-65).
É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional restou assim fundamentado (fls. 22-26):
Segundo consta, a Brigada Militar recebeu denúncias de que o condutor de uma motocicleta estaria realizando entrega de drogas no Bairro Canabarro, em Teutônia. Na sequência, os policiais abordaram a motocicleta Honda, placa IDX2A62, conduzida pelo autuado. Em revista pessoal, foram localizados e apreendidas 09 porções de cocaína, tendo o flagrado informado aos policiais possuir mais droga em sua residência (tendo franqueado a entrada), conforme vídeo colacionado no Evento 04
[trecho intermediário suprimido]
965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
Quanto à apontada nulidade da busca pessoal, "ainda não houve a prolação de sentença de mérito na origem, oportunidade na qual o Juízo singular, após a instrução criminal, poderá se debruçar com maior profundidade sobre a dinâmica fático-probatória, motivo pelo qual, conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não é possível afastar as premissas fáticas delineadas no acórdão impugnado, pois tal providência demandaria aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se mostra possível no âmbito estreito do habeas corpus" (AgRg no HC n. 785.500/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023.)
Desse modo, ausente manifesta ilegalidade, de rigor a manutenção do acórdão impugnado.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.