DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de MATHEUS PEREIR… — HC HC 1017942
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de MATHEUS PEREIRA RIBEIRO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Amazonas.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
- Rejeitado o recebimento da peça acusatória, pela falta de materialidade delitiva em razão da declaração da ilicitude da prova obtida em busca pessoal ilegal, o Ministério Público apresentou recurso em sentido estrito.
- O Tribunal de origem deu provimento ao pleito nos moldes da seguinte ementa: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus provido para determinar o trancamento da Ação Penal n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de MATHEUS PEREIRA RIBEIRO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Amazonas.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Rejeitado o recebimento da peça acusatória, pela falta de materialidade delitiva em razão da declaração da ilicitude da prova obtida em busca pessoal ilegal, o Ministério Público apresentou recurso em sentido estrito. O Tribunal de origem deu provimento ao pleito nos moldes da seguinte ementa:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL FUNDADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA. LEGALIDADE DA APREENSÃO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA NÃO CONFIGURADA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que rejeitou denúncia de tráfico de drogas e declarou a nulidade da apreensão de entorpecentes, por suposta falta de fundada suspeita na busca pessoal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da busca pessoal realizada pela polícia e a validade das provas obtidas, especialmente quanto à fundada suspeita que justificou a abordagem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal realizada pelos policiais foi amparada em denúncia anônima que resultou na apreensão de drogas ilícitas, evidenciando a justa causa necessária para a deflagração da ação penal, o que legitima a apreensão da substância entorpecente. 4. Na fase de recebimento da denúncia, vigora o princípio in dubio , sendo suficientes indícios de autoria e materialidadepro societate para a admissão da ação penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso em Sentido Estrito provido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal fundamentada em denúncia anônima que resulta na apreensão de entorpecentes é válida se suficientes os indícios de autoria e materialidade para o recebimento da denúncia."" (e-STJ, fls. 11-12)
Neste writ, a defesa alega, em suma, a ilicitude do conjunto probatório recolhido em busca pessoal efetivada sem justa causa, mas apenas com base em denúncia anônima. Destaca que não há a indicação de qual seria a "atitude suspeita" do réu apta a justificar a abordagem policial.
Requer a concessão da ordem a fim de que seja restabelecida a decisão que rejeitou a denúncia, diante da ausência da materialidade delitiva.
O Ministério Público opinou pela concessão da ordem, de ofício (e-STJ, fls. 82-99).
É o relatório.
Decido.
Esta
[trecho intermediário suprimido]
A mera referência a " atitude suspeita" do acusado, além de corroborar apenas estereótipos, presunções e impressões subjetivas, não constitui fundadas razões para a realização de busca pessoal, sem a devida apuração. 3. Sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida, deve ser reconhecida a ilegalidade por ilicitude da prova, com o trancamento da ação penal. 4. Recurso em habeas corpus provido para determinar o trancamento da Ação Penal n. 0810309- 95.2022.8.15.2002. (RHC n. 185.767/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 26/12/2023.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão de primeiro grau que rejeitou o recebimento da denúncia, determinando-se o trancamento da ação penal, diante da ausência de prova da materialidade delitiva.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.