DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de PEDRO SILVA DE SOUZA apontando como autori… — HC HC 1017943
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de PEDRO SILVA DE SOUZA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (Apelação n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art.
- 157, § 2º, II, do Código Penal, à pena de 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto (e-STJ fls.
- Irresignada, a Defensoria Pública interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que manteve incólume a sentença condenatória (e-STJ fls.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de PEDRO SILVA DE SOUZA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (Apelação n. 0610959-63.2018.8.04.0001).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, à pena de 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto (e-STJ fls. 18/30).
Irresignada, a Defensoria Pública interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que manteve incólume a sentença condenatória (e-STJ fls. 10/15).
Daí o presente writ, no qual sustenta a nulidade do reconhecimento pessoal, por não observância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, além da ausência de suporte probatório para a condenação.
Argumenta que "não há provas suficientes de que o paciente seja o autor do delito, uma vez que o suposto reconhecimento realizado na fase policial não foi confirmado em juízo. Durante a audiência, a própria vítima declarou expressamente que não conseguia reconhecer o réu como autor do fato" (e-STJ fl. 6).
Requer a declaração da nulidade apontada e, por consequência, a absolvição do paciente.
Informações prestadas (e-STJ fls. 51/56 e 62/64).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 66/68).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
.. (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção
[trecho intermediário suprimido]
apto a atestar a autoria delitiva como, e.g., histórico de localização de GPS, posse dos objetos subtraídos, imagens de circuitos de segurança, movimentações financeiras, dentre outros; ao passo que o reconhecimento não tem força probatória absoluta e não pode induzir, por si só, a certeza da responsabilidade penal do paciente.
Forçoso reconhecer, portanto, que o conjunto probatório é evidentemente frágil e insuficiente para manter a condenação, ante a escassez de provas independentes e aptas a corroborar a versão de que o acusado teria praticado o delito.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo, todavia, a ordem de ofício para, reconhecida a ilegalidade do reconhecimento fotográfico e das eventuais provas daí decorrentes, cassar os julgamentos prolatados pelas instâncias de origem e determinar o retorno dos autos à primeira instância, para que profira novo julgamento, como entender de direito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.