DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL FERREIRA GARCIA… — HC HC 1017944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL FERREIRA GARCIA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal N.
- Extrai-se dos autos que a prisão em flagrante do paciente foi convertida em preventiva, em 19 de agosto de 2024, pela suposta prática dos delitos previstos no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim sintetizado: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- EMPREGO DE ARMA DE FOGO EM CONCURSO DE AGENTES.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL FERREIRA GARCIA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal N. 0622448-02.2025.8.06.000.
Extrai-se dos autos que a prisão em flagrante do paciente foi convertida em preventiva, em 19 de agosto de 2024, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 157, §2º, II, c/c §2º-A, I, do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim sintetizado:
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. EMPREGO DE ARMA DE FOGO EM CONCURSO DE AGENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem/Ce, que manteve a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, c/c §2º-A, I, do CP).
2. O impetrante sustenta excesso de prazo na formação da culpa e ausência de fundamentação e de requisitos para a prisão cautelar, pleiteando a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se há excesso de prazo na formação da culpa apto a justificar a revogação da prisão; e (ii) se a manutenção da custódia cautelar do paciente está devidamente fundamentada, conforme exigência do art. 312 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O prazo para formação da culpa deve ser analisado sob o princípio da razoabilidade, considerando a complexidade do caso, o número de réus e as diligências processuais necessárias. No caso, a instrução criminal foi encerrada, afastando eventual alegação de constrangimento ilegal. Aplicação da Súmula nº 52 do STJ.
5. A decisão que manteve a prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração delitiva, em conformidade com os arts. 312 e 315 do CPP.
6. A jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores admite acustódia preventiva quando demonstrado o periculum libertatis e a necessidade da medida para a garantia da ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Ordem de habeas corpus denegada.
Tese de julgamento: "1. O excesso de prazo para a formação da culpa deve ser aferido à luz do princípio da razoabilidade, considerando o encerramento da instrução
[trecho intermediário suprimido]
para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/11/2019).
4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 660.004/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 24/6/2021.)
Nestas circunstâncias, não se verifica a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente.
Ante o e xposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.