ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1017944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de inexistência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício.
- O agravante pleiteia a revogação da prisão preventiva do paciente, alegando excesso de prazo na formação da culpa e ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar.
Resultado indicado
Agravo Desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Excesso de Prazo. fundamentos. Garantia da Ordem Pública. Agravo Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de inexistência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício.
2. O agravante pleiteia a revogação da prisão preventiva do paciente, alegando excesso de prazo na formação da culpa e ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação da culpa e se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada, considerando os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
4. A tramitação do processo foi considerada compatível com as peculiaridades do caso, não havendo desídia ou morosidade na condução do feito, especialmente diante da pluralidade de réus e da necessidade de realização de perícias complementares.
5. A instrução criminal já foi encerrada, estando o processo na fase de apresentação de alegações finais, o que atrai a aplicação da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
6. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito, o modus operandi empregado (roubo com uso de arma de fogo e concurso de agentes) e o risco de reiteração delitiva, evidenciado pela existência de condenação anterior do paciente por tráfico de drogas.
7. As instâncias ordinárias demonstraram, com base em elementos concretos, o preenchimento dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, não sendo cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, dada a insuficiência destas para garantir a ordem pública.
8. A existência de condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade ou residência fixa, não impede a decretação ou manutenção da
[trecho intermediário suprimido]
(ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
Nestas circunstâncias, mantenho o entendimento de que não se verifica a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do agravante.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.