DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DAVI DA SILVA SOUZA apontando como autoridade … — HC HC 1017945
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DAVI DA SILVA SOUZA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 180, caput, ambos do Código Penal, à pena de 7 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DAVI DA SILVA SOUZA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (Apelação n. 0687093-92.2022.8.04.0001).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 157, § 2º, inciso II, e no art. 180, caput, ambos do Código Penal, à pena de 7 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 9-10):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. PRESCINDIBILIDADE. OUTRAS PROVAS SUFICIENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o Apelante pelos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2.º, inciso II, CP) e receptação (art. 180, caput, CP). O Apelante alega a nulidade do reconhecimento pessoal realizado em inquérito policial, com base na inobservância do art. 226 do CPP, pleiteando sua absolvição por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a nulidade do reconhecimento pessoal realizado sem observância das formalidades legais impõe a absolvição do Apelante; e (ii) se há provas suficientes para manter a condenação do Apelante pelo delito de roubo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido de gratuidade da justiça não pode ser conhecido, pois a condenação expressa ao pagamento das custas processuais é requisito prévio para sua concessão, cuja análise compete ao Juízo de Execução Criminal, nos termos da Súmula 12 do TJ/AM.
4. A nulidade do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP não invalida a condenação quando existem outras provas robustas que comprovam a autoria delitiva.
5. O conjunto probatório, composto por depoimentos testemunhais, apreensão de objetos relacionados ao crime e reconhecimento fotográfico, é suficiente para embasar a condenação.
6. A ausência do depoimento da vítima em juízo não prejudica a condenação, uma vez que os depoimentos testemunhais e as provas documentais corroboram a materialidade e autoria do crime.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação Criminal parcialmente conhecida e, nesta extensão, não provida. Tese de julgamento: "1. A concessão da gratuidade da justiça
[trecho intermediário suprimido]
e na apreensão do veículo utilizado no crime em posse do réu, horas após o delito.
5. A condição física do agravante (amputação de membro inferior) é insuficiente, por si só, para afastar a autoria, especialmente diante das evidências de que ele dirigiu o veículo em momento próximo ao crime.
6. O habeas corpus deixa de servir à rediscussão do conjunto probatório, especialmente quando a pretensão absolutória demanda reexame aprofundado das provas produzidas nas instâncias ordinárias.
7. A mudança jurisprudencial quanto à exigência das formalidades do art. 226 do CPP deixa de se aplicar retroativamente para autorizar a absolvição em caso já julgado com base em provas múltiplas e harmônicas.
IV. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 889.049/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
Pelo exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.