ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1017946
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício, por ausência de ilegalidade manifesta.
- O agravante foi condenado a 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 30 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE TORTURA. PROVAS ILÍCITAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício, por ausência de ilegalidade manifesta.
2. O agravante foi condenado a 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 30 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, VII, do Código Penal).
3. No habeas corpus, alegou-se violência policial no momento da prisão em flagrante, bem como a ilicitude das provas obtidas, com base na teoria dos frutos da árvore envenenada, requerendo a absolvição do agravante.
4. A decisão agravada considerou que as lesões descritas no laudo pericial eram compatíveis com o contexto de fuga e uso moderado da força, não havendo comprovação de tortura ou ilegalidade manifesta.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se as alegações de tortura são procedentes e se há ilicitude nas provas obtidas no flagrante.
III. Razões de decidir
6. A alegação de tortura não foi comprovada nos autos, sendo as lesões descritas no laudo pericial compatíveis com o contexto de fuga e uso moderado da força.
7. A condenação do agravante foi fundamentada em provas independentes e idôneas, não havendo elementos que demonstrem a ilicitude das provas ou a ocorrência de tortura.
8. Não há ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem de ofício, sendo inviável a reanálise de fatos e provas em sede de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A alegação de tortura deve ser comprovada nos autos para ensejar a nulidade das provas obtidas no flagrante.
2. A reanálise de fatos e provas não é cabível em sede de habeas corpus .
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 282, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 824.922/MG, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
Toledo, Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025, grifamos).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, registrando, ademais, a inviabilidade da concessão da ordem de ofício, já que não há, in casu, nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida.
Publique-se. Intimem-se.
Conforme assentado na decisão monocrática, o Tribunal local seguiu a jurisprudência desta Corte de Justiça, validando e entendendo suficientes as provas que fundamentam a condenação do agravante, ressaltando que a alegada confissão que teria sido realizado sob tortura sequer existiu, havendo elementos a demonstrar, ademais, que as diminutas lesões provocadas no agravante são condizentes com o contexto de fuga e com o uso moderado da força, não restando demonstrada a alegação de tortura.
Desse modo, a decisão agravada dever ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.