DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KEVEN SANSLEY PEREIRA OLI… — HC HC 1017950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KEVEN SANSLEY PEREIRA OLIVEIRA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 11.343/2006 à pena de 4 anos de reclusão, em regime aberto.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual se deu parcial provimento, para reduzir a pena para 3 anos e 4 meses de reclusão, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KEVEN SANSLEY PEREIRA OLIVEIRA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (Apelação Criminal n. 0563108-52.2023.8.04.0001).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 à pena de 4 anos de reclusão, em regime aberto. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual se deu parcial provimento, para reduzir a pena para 3 anos e 4 meses de reclusão, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 7-8):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME IMPOSSÍVEL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. EXAME TOXICOLÓGICO POR AMOSTRAGEM. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. REDUÇÃO PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO. VIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA REFEITA. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por réu condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.343/2006) à pena de 4 anos de reclusão e 400 dias-multa, insurgindo-se contra a sentença, com pleitos de reconhecimento de crime impossível, concessão de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nulidade da perícia parcial da droga apreendida, readequação da dosimetria da pena e afastamento das causas de aumento previstas no art. 40, incisos III e V, da Lei de Drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a conduta do réu configura crime impossível; (ii) estabelecer se é cabível a suspensão do processo para eventual proposta de Acordo de Não Persecução Penal; (iii) verificar se a ausência de perícia em toda a droga apreendida compromete a materialidade do delito; (iv) analisar a correção da exasperação da pena-base; (v) definir se é possível o afastamento das causas de aumento previstas no art. 40, incisos III e V, da Lei n.º 11.343/2006; e (vi) determinar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado e a consequente readequação da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O crime de tráfico de drogas, por ser permanente e plurinuclear, não se torna impossível pela existência de vigilância policial, sendo válida a prisão em flagrante.
4. A proposta do Acordo de Não Persecução Penal é faculdade do Ministério Público, e, inexistindo interesse do órgão ministerial, não há imposição legal para o oferecimento.
5. A realização da perícia toxicológica por amostragem é válida e suficiente para comprovação da natureza da droga apreendida, conforme entendimento consolidado nos
[trecho intermediário suprimido]
de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 194 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da execução.
(HC n. 849.487/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Passo, assim, o redimensionamento da pena.
Mantenho os termos da primeira e segunda fases.
Na terceira fase, mantenho a causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/6, culminando na pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa. Aplico, no mais, o tráfico privilegiado na fração de 2/3, resultando na pena final de 2 anos, 3 meses e 6 dias de reclusão e 226 dias-multa.
Mantenho o regime aberto para cumprimento da pena.
Pelo exposto, não conheço do mandamus. Porém, concedo a ordem de ofício, a fim de redimensionar a pena para 2 anos, 3 meses e 6 dias de reclusão e 226 dias-multa.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.