DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ALEXSANDRO JOSE ALVES DA … — HC HC 1017959
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ALEXSANDRO JOSE ALVES DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 121, §2º, IV, do Código Penal, à pena de 58 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls.
- Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação nos termos proferidos na sentença (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ALEXSANDRO JOSE ALVES DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (Apelação Criminal n. 0001627-77.2021.8.17.2710).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 121, §2º, IV, do Código Penal, à pena de 58 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 41/46).
Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação nos termos proferidos na sentença (e-STJ fls. 8/30).
No presente writ (e-STJ fls. 2/6), a impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão do reconhecimento do concurso material entre os delitos. Argumenta, em síntese, que os crimes foram praticados no mesmo lugar (as vítimas estavam no mesmo lugar físico), da mesma forma de execução (atingidos por disparos), no mesmo contexto fático e oportunidade (e-STJ fl. 4), devendo, por isso, ser reconhecida a continuidade delitiva.
Dessa forma, requer a concessão da ordem para reconhecer a continuidade delitiva.
O Ministério Público Federal opinou, às e-STJ fls. 84/86, pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Busca-se, no caso, a concessão da ordem para reconhecer a continuidade delitiva.
Pacífico é o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que, para o reconhecimento da continuidade delitiva, é necessário que se observe a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo entre os crimes, além dos requisitos de ordem objetiva (ut, AgRg no HC n. 478.796/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 30/05/2019).
No caso, asseverou a Corte de origem às e-STJ, fl. 13:
A defesa pleiteia o reconhecimento da continuidade delitiva, sob o argumento de que os crimes ocorreram em um mesmo local, no mesmo
[trecho intermediário suprimido]
do quantum da pena aplicada, mas, também, pelo grau elevado de culpabilidade do agente, a qual evidencia a gravidade concreta da conduta, o que implicou elevação da básica, restando claro que a detração penal não importaria alteração do meio prisional.
5. As instâncias ordinárias reconheceram que o tempo de custódia preventiva não seria bastante para alterar o meio prisional, sendo certo que para rever tal entendimento seria necessário, de igual modo, revolver o contexto fático-probatório dos autos, providência que não se coaduna com a via do mandamus.
6. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 747.387/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.)
Nesses termos, a pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedente .
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.