DECISÃO RÊNIO CARLOS GARCIA opõe embargos de declaração contra a decisão de fls — HC HC 1017960
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RÊNIO CARLOS GARCIA opõe embargos de declaração contra a decisão de fls.
- A parte aponta omissão no julgado, pois não teria enfrentado as teses de ausência de contemporaneidade da medida, dos pressupostos para manutenção da prisão, da desproporcionalidade da segregação cautelar.
- Aponta ainda contradição quanto à contemporaneidade da medida.
- 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 14227
Ementa oficial
DECISÃO
RÊNIO CARLOS GARCIA opõe embargos de declaração contra a decisão de fls. 469-478.
A parte aponta omissão no julgado, pois não teria enfrentado as teses de ausência de contemporaneidade da medida, dos pressupostos para manutenção da prisão, da desproporcionalidade da segregação cautelar. Aponta ainda contradição quanto à contemporaneidade da medida.
Requer sejam sanados os vícios apontados.
Decido.
Conforme disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
No caso, a irresignação do embargante é centrada na ausência de manifestação expressa acerca dos pressupostos da prisão preventiva, em especial a contemporaneidade e a proporcionalidade da medida. Todavia, não constato omissão ou contradição na decisão embargada, a qual foi expressa em concluir que são idôneos os motivos elencados no decisum combatido, pois evidenciam o descumprimento reiterado das medidas protetivas de urgência aplicadas em desfavor da vítima, bem como que intervenções menos severas foram insuficientes para a proteção da integridade da vítima.
Saliento, por oportuno, que a omissão sanável pelo recurso integrativo ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre ponto essencial para o julgamento da lide. Desse modo, não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP se o julgador dirimiu, de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas.
Ilustrativamente: "O vício de omissão que permite a oposição de embargos declaratórios diz respeito à ausência de manifestação judicial sobre algum ponto questionado, não se confundindo com a suposta necessidade de exame expresso sobre dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.440.586/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe de 5/2/2015).
Além disso, a contradição sanável pelo recurso integrativo é aquela interna ao julgado impugnado, à vista da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.
Na espécie, a decisão embargada deixou claro que "o paciente não agiu de forma isolada e existe um histórico preocupante de reiteração delitiva e de descumprimento de medidas protetivas, pois intervenções menos severas foram insuficientes para a proteção da integridade da vítima, ha vendo registro, inclusive, de que o réu tentou incriminar a mulher por crime de tráfico de drogas".
Portanto, não há como acolher o vício apontado pelo embargante, haja vista que a sua irresignação é centrada no resultado do julgado, que, motivamente, afastou a possibilidade de revogar a prisão preventiva, como pretendia a defesa.
Nessa perspectiva:
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1. Não há contradição a ser sanada. Trata-se de mero inconformismo da parte.
2. A contradição que dá ensejo à oposição de embargos de declaração é interna ao julgado, ou seja, entre as premissas e as conclusões da própria decisão, sendo absolutamente descabido suscitar o vício com base em algum parâmetro externo ao julgado embargado. No caso, não há contradição no aresto embargado; ao contrário, as premissas e conclusões guardam perfeita coerência entre si. Objetivam os declaratórios, na verdade, a rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, finalidade essa imprópria para essa via recursal.
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(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.687.861/RO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 4/6/2021, destaquei)
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.