DECISÃO ADEMIR RODRIGUES DE SOUZA alega sofrer coação ilegal no seu direito de locomoção, em decorrênc… — HC HC 1017963
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ADEMIR RODRIGUES DE SOUZA alega sofrer coação ilegal no seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco na Apelaçãoo Criminal n.
- O paciente foi condenado, pela prática do ilícito previsto no art.
- 10.826/2003, à sanção de 2 anos e 3 meses de reclusão mais 53 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
- A defesa aponta ilegalidade na valoração desfavorável da vetorial culpabilidade, ao argumento de que o acusado não tinha conhecimento "de que se tratavam de agentes policiais" (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
ADEMIR RODRIGUES DE SOUZA alega sofrer coação ilegal no seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco na Apelaçãoo Criminal n. 0000101-53.2021.8.17.5110.
O paciente foi condenado, pela prática do ilícito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, à sanção de 2 anos e 3 meses de reclusão mais 53 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
A defesa aponta ilegalidade na valoração desfavorável da vetorial culpabilidade, ao argumento de que o acusado não tinha conhecimento "de que se tratavam de agentes policiais" (fl. 4).
O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República Francisco de Assis Vieira Sanseverino, às fls. 55-61, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
Decido.
A Corte antecedente manteve a valoração desfavorável da vetorial culpabilidade, com base nos seguintes termos (fl. 18):
..
A valoração negativa de culpabilidade se deu em razão da conduta do réu, que, portando a arma de fogo, resistiu à prisão, tendo ainda efetuado disparos contra os policiais, sendo necessário que revidassem, vindo a atingir o acusado.
Entendo que, de fato, a valoração negativa da culpabilidade mostra-se devidamente fundamentada, porquanto o comportamento do réu, ao efetuar disparos contra agentes estatais no exercício de sua funções, revela maior reprovabilidade de sua conduta.
A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleita a quantidade de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado.
Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as singularidades do caso concreto. Cumpre-lhe, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelos oito fatores indicativos relacionados no caput do art. 59 do Código Penal, os quais não se deve furtar de analisar individualmente. São eles: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime, assim como comportamento da vítima.
A valoração desfavorável da vetorial culpabilidade foi corretamente fundamentada. Evidentemente, a ação de disparar contra pessoas não integra o tipo penal do porte ilegal de arma de fogo. O fato de o paciente alegar que não
[trecho intermediário suprimido]
fechado para a pena definitiva superior a 4 anos de reclusão e não excedente a 8 anos.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.086.375/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 22/2/2023, grifei)
..
1. As penas-bases foram exasperadas com amparo em fundamentação idônea, tendo em vista as circunstâncias do delito. No caso, embora a quantidade de droga apreendida não seja expressiva (33g de crack), a Corte de origem ressaltou a apreensão de dois cartuchos calibre .
380, um carregador de fuzil, onze cartuchos calibre .30, sete cartuchos .32, dois cartuchos 9mm, um cartucho calibre .38, além do fato de terem sido efetuados disparos contra os policiais. Desse modo, não se verifica a necessidade de afastar os aumentos das penas-bases ..
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 651.916/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 2/9/2021, destaquei)
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.