DECISÃO AGELLON JEFFERSON SOUSA MENDES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão pro… — HC HC 1017972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO AGELLON JEFFERSON SOUSA MENDES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Agravo Regimental em Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, definitivamente, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 121, §§ 2º, II e VI, 2º-A, I, e 7º, III e IV, c/c o art.
- 14, II, e 121, §§ 2º, II e VI, 2º-A, I, e 7, III, c/c o art.
Resultado indicado
Em seguida, a defesa se insurgiu contra referida decisão por meio de agravo regimental, ao qual foi negado provimento (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12091, 5555, 10949
Ementa oficial
DECISÃO
AGELLON JEFFERSON SOUSA MENDES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Agravo Regimental em Habeas Corpus n. 5154337-97.2025.8.09.0149.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, definitivamente, pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 2º, II e VI, 2º-A, I, e 7º, III e IV, c/c o art. 14, II, e 121, §§ 2º, II e VI, 2º-A, I, e 7, III, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal, à pena de 23 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Pretende a defesa, em síntese, a diminuição da pena, nos seguintes termos: a) exclusão da valoração negativa dos motivos e consequências do crime na primeira fase; b) maior redução na segunda fase pela atenuante da confissão; c) maior redução da causa de diminuição e sua incidência somente após a aplicação da majorante; d) exclusão de uma das majorantes que incidiram em ambos os crimes.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do writ e pela concessão da ordem de ofício (fls. 300-303).
Decido.
Sustenta a defesa erro na dosimetria e indica os seguintes requerimentos: a) exclusão da valoração negativa dos motivos e consequências do crime na primeira fase; b) maior redução na segunda fase pela atenuante da confissão; c) maior redução da causa de diminuição e sua incidência somente após a aplicação da majorante; e d) exclusão de uma das majorantes que incidiram em ambos os crimes. Ao final, pugna pela diminuição da pena.
Inicialmente, registro que este habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação proferido em 18/11/2024. Consta, ainda, que a sentença condenatória transitou em julgado em 11/12/2024 (fl. 267). A defesa impetrou o HC em 9/7/2025, depois do trânsito em julgado da condenação, de modo que o presente writ é substitutivo de revisão criminal.
Contra a sentença transitada em julgado, o paciente impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, não conhecido por decisão monocrática (fls. 212-215). Em seguida, a defesa se insurgiu contra referida decisão por meio de agravo regimental, ao qual foi negado provimento (fls. 16-20).
Nesse contexto, observo que, em que pesem as alegações do paciente, deve-se frisar que a Corte de origem não se debruçou expressamente sobre os referidos erros na dosimetria da pena. A propósito, o paciente não apresentou esses argumentos nas razões de apelação, de modo que o Tribunal a quo não analisou, de forma específica, as teses ora aventadas. Dessa forma, em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer
[trecho intermediário suprimido]
da impetração pelo STJ, sob pena de atuar em indevida supressão de instância, com a consequente ampliação inconstitucional da competência recursal ordinária (CF, art, 105, II) .. (HC n. 486.103/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 30/4/2019, grifei).
.. A Corte estadual não analisou a tese ora trazida pela defesa no presente mandamus consubstanciada em nulidade decorrente da falta de manifestação do juízo primevo acerca das teses defensivas apresentadas na resposta à acusação. Limitou-se o Tribunal de origem a concluir que a matéria "é sanável por recurso próprio, do qual o Habeas Corpus não pode funcionar como sucedâneo" (fl. 335). Dessa forma, este Tribunal Superior encontra-se impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de indevida supressão de instância .. (RHC n. 86.893/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 7/11/2018, destaquei).
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.