DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOAO PAULO DE FREITAS PINHEIRO SILVA - condenad… — HC HC 1017974
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOAO PAULO DE FREITAS PINHEIRO SILVA - condenado em execução penal, com pena total de 11 anos e 4 meses, cujo requisito objetivo para o livramento condicional teria sido atingido em 10/12/2024 (fls.
- 4/6) -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, em data não informada, negou provimento ao agravo em execução e manteve o indeferimento do livramento condicional (Agravo em Execução Penal n.
- Em síntese, o impetrante alega flagrante ilegalidade na manutenção da negativa do livramento condicional, porque fundada exclusivamente em falta grave pretérita, de natureza disciplinar, sem violência e sem novo crime, ocorrida em 17/9/2023, já ultrapassado o período depurador de 12 meses, em violação dos princípios da individualização da pena, proporcionalidade, razoabilidade e ressocialização.
- Sustenta o preenchimento do requisito objetivo na data de 10/12/2024 e o atendimento do requisito subjetivo, destacando a inexistência de falta grave nos últimos 12 meses e a apresentação de bom comportamento carcerário, de modo que a valoração negativa de histórico antigo não pode perpetuar efeitos obstativos do benefício.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOAO PAULO DE FREITAS PINHEIRO SILVA - condenado em execução penal, com pena total de 11 anos e 4 meses, cujo requisito objetivo para o livramento condicional teria sido atingido em 10/12/2024 (fls. 4/6) -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, em data não informada, negou provimento ao agravo em execução e manteve o indeferimento do livramento condicional (Agravo em Execução Penal n. 1.0000.25.080137-0/001) - (fls. 13/18).
Em síntese, o impetrante alega flagrante ilegalidade na manutenção da negativa do livramento condicional, porque fundada exclusivamente em falta grave pretérita, de natureza disciplinar, sem violência e sem novo crime, ocorrida em 17/9/2023, já ultrapassado o período depurador de 12 meses, em violação dos princípios da individualização da pena, proporcionalidade, razoabilidade e ressocialização.
Sustenta o preenchimento do requisito objetivo na data de 10/12/2024 e o atendimento do requisito subjetivo, destacando a inexistência de falta grave nos últimos 12 meses e a apresentação de bom comportamento carcerário, de modo que a valoração negativa de histórico antigo não pode perpetuar efeitos obstativos do benefício.
Afirma desproporcionalidade na utilização de falta grave antiga e meramente disciplinar - violação de perímetro e ruptura de tornozeleira eletrônica, sem notícia de novo crime - como óbice atual ao benefício, após punição e superação temporal, defendendo interpretação do art. 83, III, b, do Código Penal, conforme a finalidade ressocializadora.
Aduz que a leitura extensiva do histórico prisional não pode converter falta pretérita em impedimento permanente, sob pena de ofensa, por analogia, ao art. 5º, XL, da Constituição Federal, e de negação à teleologia do instituto do livramento condicional.
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos do acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais no Agravo em Execução Penal n. 1.0000.25.080137-0/001 e a concessão provisória do livramento condicional ao paciente, com expedição de alvará de soltura e imposição de condições.
No mérito, requer a concessão da ordem para cassar definitivamente o acórdão impugnado e deferir o livramento condicional ao paciente (fls. 2/12).
O pedido liminar foi indeferido pelo Ministro Vice-Presidente desta Corte (fls. 1.259/1.260).
As informações foram prestadas às fls. 1.267/1.280 e 1.285/1.312.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 1.314/1.318).
É o relatório.
Conforme relatado, busca a defesa
[trecho intermediário suprimido]
do benefício, inclusive quanto a fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei Anticrime.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça fixou, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a seguinte tese (Tema 1.161): A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.
Assim, considerando o histórico de faltas graves durante o cumprimento da pena, não se evidencia constrangimento ilegal.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. DECISÃO CALCADA EM FATOS OCORRIDOS DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. FUND AMENTAÇÃO VÁLIDA. TEMA 1.161.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.