DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WESLEY DA SILVA CONCEIÇÃO contra acórdão profe… — HC HC 1017978
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WESLEY DA SILVA CONCEIÇÃO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- 2/47), a defesa disse que o ora paciente responde e está preso por tráfico de drogas.
- Alegou que o decreto preventivo não conta com fundamentação idônea, porque pautado na gravidade abstrata do crime.
- Pediu a concessão da ordem para conferir liberdade ao paciente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WESLEY DA SILVA CONCEIÇÃO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Na inicial (fls. 2/47), a defesa disse que o ora paciente responde e está preso por tráfico de drogas. Alegou que o decreto preventivo não conta com fundamentação idônea, porque pautado na gravidade abstrata do crime. Pediu a concessão da ordem para conferir liberdade ao paciente.
Neguei a liminar (fls. 279/280).
Prestadas as informações (fls. 286/296 e 298/309), o Ministério Público opinou pela denegação do habeas corpus (fls. 314/317).
É o relatório. DECIDO.
A impetração investe contra acórdão proferido em habeas corpus. Substitui, pois, recurso próprio, o que lhe inviabiliza o conhecimento.
A 3ª Seção, no HC 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso, não há circunstância excepcional que recomende superar esse entendimento.
Atribuiu-se ao ora paciente a prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Depois de mencionar a hipótese do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, bem como de descrever a existência de materialidade e de indícios de autoria, o Juízo de primeiro grau, em decisão que foi mantida pelo acórdão ora impugnado, destacou (fls. 89/94):
"No que se refere ao perigo gerado pelo estado de liberdade da imputada, analisando as circunstâncias em que se deram a prática delitiva, denota-se que a prisão cautelar se mostra necessária para a garantia da ordem pública, pois a conduta, em tese, praticada pelo preso afigura- se grave, na medida em que o tráfico ilícito de entorpecentes é crime que constitui verdadeiro flagelo da sociedade atual.
A gravidade concreta do crime é evidenciada pela quantidade de entorpecentes apreendida, vale dizer, quase 400g de maconha que, de acordo com os policiais militares, seria suficiente para a produção de, aproximadamente, cem porções da droga, sendo inestimável o alcance dos malefícios causados à sociedade, caso os entorpecentes fossem colocados em circulação.
Por outro lado, a periculosidade concreta do agente sobressai de suas informações processuais, por meio das quais nota-se que o preso é reincidente específico e
[trecho intermediário suprimido]
condenação anterior pela prática do mesmo delito.
Extraiu, desse enredo, a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração, caracteres que isolada ou conjuntamente são admitidos como fundamento para a segregação provisória:
"A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal é pacífica no sentido de que a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido são elementos aptos a justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública"
(AgRg no HC n. 1.023.076/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.).
"A reincidência e o risco de reiteração delitiva justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 995.174/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.).
Por isso, não se vê ilegalidade flagrante.
Ante o exposto, não conheço d o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.