DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEFFERSON DANIEL SILVA contra acórdão do TRIBU… — HC HC 1017980
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEFFERSON DANIEL SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: Apelação criminal.
- Reconhecimento pessoal na fase investigatória ratificado pelo reconhecimento pessoal em juízo.
- Procedimento previsto no referido dispositivo legal, ademais, que se afigura como mera recomendação e não obrigatoriedade passível de nulidade processual.
- Reconhecimento de ilicitude pelo acesso ilegal ao telefone de Jefferson.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEFFERSON DANIEL SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:
Apelação criminal. Roubo majorado e tráfico de drogas. Preliminares. Nulidades. Inobservância do disposto no art. 226 do CPP. Inocorrência. Reconhecimento pessoal na fase investigatória ratificado pelo reconhecimento pessoal em juízo. Procedimento previsto no referido dispositivo legal, ademais, que se afigura como mera recomendação e não obrigatoriedade passível de nulidade processual. Reconhecimento de ilicitude pelo acesso ilegal ao telefone de Jefferson. Impossibilidade. Os policiais não acessaram o celular de Jefferson e a informação acerca do pix foi repassada por Jefferson durante conversa informal. Invasão ao domicílio de Alexandre Inocorrência - A diligência, com consequente prisão em flagrante delito pelo tráfico de drogas, ocorreu de modo regular. Segundo os policiais, foram autorizados a adentrar no local, além do delito de tráfico de entorpecentes ser de caráter permanente. Preliminares rejeitadas. Mérito. Pleito de absolvição por insuficiência probatória. Inadmissibilidade. Materialidade e autoria demonstradas. Declarações da vítima seguras quanto à dinâmica fática e autoria, em sintonia com os depoimentos dos policiais responsáveis pela abordagem dos réus. Dolo evidente. Álibis não comprovados. Pleito para reconhecimento da participação de menor importância de Jefferson. Inviabilidade. Impossibilidade. Divisão de tarefas voltadas ao propósito comum. Finalidade mercantil da droga apreendida na residência de Alexandre comprovada diante da quantidade, natureza e variedade, além da apreensão de outros apetrechos (faca, rolos plásticos e cápsulas vazias) e caderno contendo anotações de contabilidade. Condenações mantidas. Dosimetria. Reduzido o aumento da pena-base do crime de roubo. Sanção base do tráfico no mínimo. Reincidência de Alexandre. Roubo, causa de aumento do concurso de pessoas com aumento de um terço. Causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, novo aumento de 2/3. Regime de pena. Inicial fechado à vista do quantum da pena, circunstância judicial desfavorável, além de medida necessária e suficiente para a prevenção e reprovação do delito. Recursos parcialmente providos para reduzir as sanções aplicadas ao crime de roubo para 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa (Alexandre) e 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 12 (doze) dias de reclusão, mais 23 (vinte e três) dias-multa (Jefferson)
A defesa pugna pela absolvição do paciente ou
[trecho intermediário suprimido]
habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo eventuais nulidades ou equívocos quanto ao regime prisional devem ser arguidos tempestivamente, não se admitindo o uso do habeas corpus, após longo decurso do trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de patente teratologia ou manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto" (AgRg no HC n. 999.819/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025).
Nos termos em que formulada, a insurgência veiculada não encontra respaldo na estreita via mandamental eleita, o que desautoriza o conhecimento da impetração.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.