DECISÃO LEONARDO MACHADO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tr… — HC HC 1017983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LEONARDO MACHADO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios no HC n.
- A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 1º da Lei nº 9.613/98, em relação aos quais condenado - sob os argumentos de que: a) a segregação cautelar carece de fundamentação idônea; b) não cabe a execução imediata da prisão imposta em sentença penal condenatória enquanto não houver o trânsito em julgado.
- Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3420, 14685, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
LEONARDO MACHADO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios no HC n. 0721626-91.2025.8.07.0000.
A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 288-A e 158, ambos do CP, e art. 1º da Lei nº 9.613/98, em relação aos quais condenado - sob os argumentos de que: a) a segregação cautelar carece de fundamentação idônea; b) não cabe a execução imediata da prisão imposta em sentença penal condenatória enquanto não houver o trânsito em julgado.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 156-161).
Decido.
I. Prisão preventiva
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
O Juízo singular assim fundamentou a decretação da prisão preventiva (fl. 36, grifei):
O Acusado LEONARDO MACHADO encontra preso em face do presente processo (ID 202869130, dos autos da medida cautelar associada, PJe 0709656-10.2024.8.07.0007). Ademais, entendo que os motivos ensejadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, ainda estão presentes. Aliás, a Corte local vem entendendo que se deve manter a prisão cautelar, em casos como o do Acusado, senão vejamos:
"1 Não há direito de recorrer em liberdade quando acusado permaneceu sob custódiado Estado durante a instrução criminal, sendo reconhecida na sentença condenatóriaa responsabilidade pelas graves infrações penais cometidas.
2 Subsistência dos motivos que ensejaram a segregação cautelar, embora oscondenados sejam primários e tenha sido fixado o regime semi-aberto. Primariedade,bons antecedentes e residência fixa não asseguram necessariamente a liberdade,quando evidenciada a periculosidade concreta pelas circunstâncias objetivamenteapuradas: roubo à mão armada em concurso de agentes e resistência violenta à prisão,inclusive com troca de tiros com a polícia da qual resultou ferido um menor. 4 Ordemdenegada". (20070020106167HBC, Relator GEORGE LOPES LEITE, 1ª TurmaCriminal, julgado em 24/09/2007, DJ 24/10/2007 p.
[trecho intermediário suprimido]
a instrução processual preso, tendo sido sentenciado a uma pena de reclusão de 11 anos, em regime inicial fechado.
Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do condenado.
Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
Nesse sentido:
..
5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.
6. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020)
II. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.