DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WASHINGTON DE OLIVEIRA SI… — HC HC 1017984
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WASHINGTON DE OLIVEIRA SIMAS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná no Agravo de Execução Penal n.4003269-96.2021.8.16.0009.
- Consta dos autos que o Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Foro Central de Curitiba/PR deferiu parcialmente o pedido para o fim de determinar o lançamento da fração de 50%, correspondente a condenado primário em crime hediondo com resultado morte, para fins de progressão de regime, com relação à condenação oriunda dos autos n.
- Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução junto ao Tribunal de Justiça estadual que negou provimento ao recurso (e-STJ fls.
- Na presente impetração, narra a defesa que o paciente foi condenado ao cumprimento de penas que, somadas, totalizam 23 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, decorrentes da prática de crimes de furto e latrocínio ocorridos em janeiro e julho do ano de 2018 (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14931
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WASHINGTON DE OLIVEIRA SIMAS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná no Agravo de Execução Penal n.4003269-96.2021.8.16.0009.
Consta dos autos que o Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Foro Central de Curitiba/PR deferiu parcialmente o pedido para o fim de determinar o lançamento da fração de 50%, correspondente a condenado primário em crime hediondo com resultado morte, para fins de progressão de regime, com relação à condenação oriunda dos autos n. 0001778-07.2018.8.16.0146 (e-STJ fls. 27/28).
Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução junto ao Tribunal de Justiça estadual que negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 20/25).
Na presente impetração, narra a defesa que o paciente foi condenado ao cumprimento de penas que, somadas, totalizam 23 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, decorrentes da prática de crimes de furto e latrocínio ocorridos em janeiro e julho do ano de 2018 (e-STJ fl. 3).
Destaca que os crimes foram praticados antes da reforma legislativa introduzida pelo Pacote Anticrime, devendo portanto, ser aplicada a regra anterior, que previa a fração de 2/5 da pena para a progressão de regime, uma vez que o réu não é reincidente específico em crime hediondo (e-STJ fl. 4).
Defende a inaplicabilidade da legislação posterior ao crime por ser mais gravosa. Aduz que o delito foi praticado em 2018, antes da reforma legislativa do Pacote Anticrime, portanto, a regra anterior deve ser aplicada, fixando a fração para progressão de regime em 2/5, e não 50% (e-STJ fl. 6).
Reforça que o artigo 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019, prevê as frações a serem cumpridas para progressão de regime. Contudo, para delitos praticados antes da vigência desta lei, como no caso em tela, deve-se aplicar a legislação anterior, que estabelecia a fração de 2/5 para réus primários em crimes hediondos (e-STJ fl. 7).
Acrescenta que conforme a jurisprudência aplicável, a aplicação retroativa do Pacote Anticrime para reger a progressão de regime de crimes hediondos e comuns, indistintamente, viola o princípio da não retroatividade da lei penal, porquanto o crime hediondo será regido por norma mais rigorosa, que leva em consideração parâmetros não contemplados na lei anterior, como a reincidência específica (e-STJ fl. 7).
Aponta que o relatório da situação processual executória apresenta erro material ao fixar a fração de 50% para progressão ao regime semiaberto, quando deveria ser de 2/5, conforme a
[trecho intermediário suprimido]
pois a incidência da norma penal anterior que regia a matéria implicaria na utilização da fração de 3/5 para fins de progressão de regime diante da reincidência genérica do paciente. Isso porque a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que "A reincidência é circunstância de caráter pessoal que deve ser considerada na fase de execução, quando da unificação das penas, estendendo-se sobre a totalidade das penas somadas, com repercussão no cálculo dos benefícios executórios" (REsp n. 1.957.657/MG, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021).
Diante desse quadro, o paciente não faz jus à aplicação do percentual equivalente ao que é previsto para o primário - 40%.
Não existe, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ (na redação da Emenda n. 24/2016), não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.