DECISÃO Trata-se de habeas corpus sub stitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado e… — HC HC 1017987
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus sub stitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JSILVESTRE MATEUS FERREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no Agravo em Execução n.
- Consta dos autos que o Juízo da Execução indeferiu o pedido de livramento condicional, ao argumento de que o apenado praticou faltas disciplinares graves no curso da execução, tendo sido aplicado o Tema Repetitivo n.
- O Tribunal a quo manteve a decisão de primeiro grau nos termos do acórdão assim ementado (fl.
- Silvestre Mateus Ferreira interpôs agravo em execução penal contra decisão que indeferiu seu pedido de livramento condicional, alegando preenchimento do requisito subjetivo devido ao bom comportamento carcerário e parecer favorável em exame criminológico.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sub stitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JSILVESTRE MATEUS FERREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no Agravo em Execução n. 0006131-66.2025.8.26.0502.
Consta dos autos que o Juízo da Execução indeferiu o pedido de livramento condicional, ao argumento de que o apenado praticou faltas disciplinares graves no curso da execução, tendo sido aplicado o Tema Repetitivo n. 1161.
O Tribunal a quo manteve a decisão de primeiro grau nos termos do acórdão assim ementado (fl. 6):
"VOTO Nº 24.988 DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame 1. Silvestre Mateus Ferreira interpôs agravo em execução penal contra decisão que indeferiu seu pedido de livramento condicional, alegando preenchimento do requisito subjetivo devido ao bom comportamento carcerário e parecer favorável em exame criminológico.
II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na análise do requisito subjetivo para concessão de livramento condicional, considerando o histórico disciplinar do sentenciado e a interpretação do art. 83, III, do Código Penal.
III. Razões de Decidir 3. O agravante não atende aos requisitos para livramento condicional, devido a faltas disciplinares graves em 16/9/2022 e 17/3/2024, que comprometem o bom comportamento durante a execução da pena. 4. O exame criminológico não altera a decisão, pois o agravante teve o cumprimento de pena regredido ao regime fechado após falta grave, sendo a análise do exame considerada prejudicada na ocasião.
IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A valoração do requisito subjetivo para livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando aos últimos 12 meses. 2. Faltas disciplinares graves impedem a concessão do benefício. Legislação Citada: CP, art. 83, III. Jurisprudência Citada: STJ, Tema nº 1161."
A impetrante alega que o paciente já teve sua conduta reabilitada desde 17/06/2025, há mais de 01 ano da instauração da sindicância e possui bom comportamento carcerário. Aponta que a falta foi praticada em 17/03/2024 e que, em momento posterior (17/07/2024) foi submetido a exame criminológico, com parecer favorável.
Requer a concessão da ordem para obtenção de livramento condicional.
Despacho constatou que não houve pedido liminar, embora assim autuado (fl. 36).
Informações prestadas (fls. 44/45 e 47/48).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e concessão da ordem, de ofício
[trecho intermediário suprimido]
e as faltas graves praticadas pelo apenado durante todo o cumprimento da pena, embora não interrompam a contagem do prazo para o livramento condicional, justificam o indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo, porque reveladores de comportamento insatisfatório durante a execução.
3. Não há ilegalidade no indeferimento da passagem direta do reeducando do regime fechado ao último estágio da execução, haja vista o histórico prisional maculado por faltas graves, a última praticada há menos de dois anos, não tão longínqua a ponto de atrair o direito ao esquecimento para fins do direito previsto no art. 83 do CP.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 767.729/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022.)
Isso posto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.