ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1017990
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS DENEGADO.
- RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por EVERTON MARCIEL CATABRIGA ao acórdão da Sexta Turma desta Corte, assim ementado (fls.
Resultado indicado
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS DENEGADO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS DENEGADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por EVERTON MARCIEL CATABRIGA ao acórdão da Sexta Turma desta Corte, assim ementado (fls. 337/338):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS. ABORDAGEM MOTIVADA POR INFORMAÇÕES DE INTELIGÊNCIA OBTIDAS EM MEDIDAS INVESTIGATIVAS EM CURSO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. FALSO TESTEMUNHO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS.
1. Não há prova inequívoca de que os policiais rodoviários federais tenham faltado com a verdade sobre as circunstâncias da abordagem ou que informações tenham sido deliberadamente sonegadas à defesa durante a instrução processual.
2. Os depoimentos dos policiais rodoviários federais prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, têm valor probatório e inexistem indícios de falso testemunho, uma vez que a constatação de que a abordagem durante a fiscalização policial de rotina é compatível com a verificação de automóveis previamente identificados como suspeitos por informações de inteligência.
3. Não há elementos que comprovem que os policiais rodoviários federais tinham conhecimento seguro de que as informações de inteligência eram originadas de interceptação telefônica em outro estado.
4. Inexiste prova de cerceamento de defesa, não sendo possível reconhecer a nulidade do processo que resultou na condenação do paciente.
5. Ordem denegada.
Nas razões, a defesa do embargante aduziu que o acórdão padece obscuridade, na medida em que não se discute saber prévio da investigação, mas a deturpação da dinâmica de como os policiais souberam do transporte ilícito (fl. 350).
Requer o provimento do recurso com a atribuição de efeitos infringentes para reconhecer a nulidade por cerceamento de defesa decorrente de suposta ocultação da motivação da abordagem (fl. 350).
Novas petições da defesa às fls. 352 e 355/357.
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS DENEGADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
Os embargos de declaração são acolhidos quando evidenciado vício no decisum recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP).
No caso, é evidente o mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento de seu agravo regimental.
A parte insiste em teses acerca das quais já foi afirmado que não há evidência de constrangimento ilegal.
Veja-se que o acórdão reconhece o repasse das informações pela Polícia Civil/MS e enfrenta diretamente a alegação de deturpação e sonegação de informação. Afirma, ademais, a compatibilidade entre a fiscalização de rotina e a identificação prévia de veículos, afastando a tese de cerceamento de defesa.
A pretensão, portanto, busca reabrir a valoração probatória sobre depoimentos policiais e a dinâmica fática, configurando mera rediscussão de mérito e reexame de provas.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.