ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1017990
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- ABORDAGEM MOTIVADA POR INFORMAÇÕES DE INTELIGÊNCIA OBTIDAS EM MEDIDAS INVESTIGATIVAS EM CURSO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
- DEPOIMENTO DE POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM MOTIVADA POR INFORMAÇÕES DE INTELIGÊNCIA OBTIDAS EM MEDIDAS INVESTIGATIVAS EM CURSO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. FALSO TESTEMUNHO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS.
1. Não há prova inequívoca de que os policiais rodoviários federais tenham faltado com a verdade sobre as circunstâncias da abordagem ou que informações tenham sido deliberadamente sonegadas à defesa durante a instrução processual.
2. Os depoimentos dos policiais rodoviários federais prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, têm valor probatório e inexistem indícios de falso testemunho, uma vez que a constatação de que a abordagem durante a fiscalização policial de rotina é compatível com a verificação de automóveis previamente identificados como suspeitos por informações de inteligência.
3. Não há elementos que comprovem que os policiais rodoviários federais tinham conhecimento seguro de que as informações de inteligência eram originadas de interceptação telefônica em outro estado.
4. Inexiste prova de cerceamento de defesa, não sendo possível reconhecer a nulidade do processo que resultou na condenação do paciente.
5. Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EVERTON MARCIEL CATABRIGA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Segundo consta dos autos, o paciente foi definitivamente condenado a 12 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.088 dias-multa, por ter sido julgado culpado do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 43/58 e 23/42).
A defesa propôs revisão criminal em que postulava a absolvição do paciente, porém o Primeiro Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por unanimidade, indeferiu o pedido (fls. 5/6).
O impetrante alega que a condenação do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma
[trecho intermediário suprimido]
dados não teriam abordado a caminhonete apenas no norte de Santa Catarina, cerca de 800km do ponto de partiram os traficantes (Mundo Novo/MS) e após eles atravessarem todo o Estado do Paraná pelas BR-277 e BR-376.
Por fim, não se pode olvidar que não há motivos para desacreditar dos depoimentos prestados pelos agentes de segurança pública, pois, como se sabe, "o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal" (STF, Primeira Turma, HC n. 73518, Rel. Celso de Mello, j. em 26-3-1996).
Assim, inexiste prova a respeito do alegado cerceamento de defesa, de maneira que não se pode reconhecer a nulidade do processo em que foi proferida a condenação do paciente.
Isso posto, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.