ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1017995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- PRESUNÇÃO RELATIVA DE PORTE PARA CONSUMO PESSOAL.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO LEMOS SANTOS contra a decisão, de minha lavra, na qual não conheci d o habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE ÍNFIMA. TEMA 506 DO STF. PRESUNÇÃO RELATIVA DE PORTE PARA CONSUMO PESSOAL. AFASTAMENTO. CONTEXTO FÁTICO ESPECÍFICO. MONITORAMENTO PRÉVIO. FLAGRANTE DE VENDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO LEMOS SANTOS contra a decisão, de minha lavra, na qual não conheci d o habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 2.583):
HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. BUSCA PESSOAL. MONITORAMENTO PRÉVIO. ELEMENTOS OBJETIVOS.
Writ não conhecido.
Narram os autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul como incurso nas sanções do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, pela venda de 0,7 g de maconha em 10 de fevereiro de 2019 (fls. 2.590/2.591).
Inconformada, a defesa interpôs o presente agravo regimental alegando constrangimento ilegal consistente em: a) nulidade da abordagem policial, sustentando que a prisão se baseou exclusivamente na palavra dos policiais militares, sem que o usuário que teria comprado a droga fosse ouvido em juízo; e b) incidência do Tema 506 do STF, argumentando a desproporcionalidade da condenação por tráfico em face da quantidade ínfima de 0,7 g de maconha (fls. 2.592/2.594).
Postula, então, o provimento do agravo regimental para que seja dado normal prosseguimento ao habeas corpus impetrado e, ao final: a) reconheça-se a nulidade da abordagem policial; e b) subsidiariamente, absolva-se o paciente Ricardo Lemes Gomes da imputação de tráfico de drogas de 0,7 g, relativa ao dia 10/2/2019 (fl. 2.594).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE ÍNFIMA. TEMA 506 DO STF. PRESUNÇÃO RELATIVA DE PORTE PARA CONSUMO PESSOAL. AFASTAMENTO. CONTEXTO FÁTICO ESPECÍFICO. MONITORAMENTO PRÉVIO. FLAGRANTE DE VENDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA.
Agravo regimental improvido.
VOTO
A decisão deve ser
[trecho intermediário suprimido]
para consumo pessoal com base no Tema 506 do STF, não se coaduna com a estreita via do habeas corpus, dada a necessidade de profundo reexame de fatos e provas para se verificar se a quantidade ínfima afasta, no caso concreto, a caracterização do tráfico já reconhecida pelas instâncias ordinárias. A propósito: AgRg no HC n. 813.741/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 5/10/2023; e AgRg no HC n. 862.465/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/3/2024.
No mesmo sentido, inviável a reapreciação probatória acerca da insuficiência de elementos para a condenação do paciente. Saliente-se, contudo, que não é necessária a oitiva do usuário que adquiriu o entorpecente do recorrente diante da suficiência probatória, a qual foi avaliada pelo Juízo de origem a partir de diversos elementos, inclusive monitoramento policial prévio.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.