DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de RICARDO LEMOS SANTOS, em que se aponta com… — HC HC 1017995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de RICARDO LEMOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Narram os autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 69, caput, do Código Penal, às penas, respectivamente, de 6 anos, 6 meses e 23 dias de reclusão, e 700 dias-multa, à razão unitária mínima, e 1 ano e 8 meses de reclusão, e 500 dias-multa, totalizando, diante do concurso material, 8 anos, 2 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 866,66 dias-multa, à razão unitária mínima.
- A defesa argumenta que a abordagem foi ilegal e que a quantidade de droga não justifica a condenação por tráfico, invocando o princípio do in dubio pro reo (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de RICARDO LEMOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Narram os autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, cumulado com o art. 62, I, na forma do art. 29, caput, ambos do Código Penal, e do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ambos com incidência da Lei n. 8.072/1990 e na forma do art. 69, caput, do Código Penal, às penas, respectivamente, de 6 anos, 6 meses e 23 dias de reclusão, e 700 dias-multa, à razão unitária mínima, e 1 ano e 8 meses de reclusão, e 500 dias-multa, totalizando, diante do concurso material, 8 anos, 2 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 866,66 dias-multa, à razão unitária mínima.
O Tribunal de origem negou provimento ao apelo ministerial e deu parcial provimento aos apelos defensivos para redimensionar as penas de cada acusado, pelo primeiro fato da denúncia, para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, bem como para, consequentemente, alterar o regime carcerário inicial aplicado ao paciente para semiaberto, revogando sua prisão preventiva e determinando a imediata expedição de alvará de soltura na origem, mantidas todas as demais cominações da sentença.
A defesa argumenta que a abordagem foi ilegal e que a quantidade de droga não justifica a condenação por tráfico, invocando o princípio do in dubio pro reo (fls. 2/5).
A liminar foi indeferida (fls. 2.540/2.541).
Prestadas as informações (fls. 2.567/2.569), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da writ (fls. 2.573/2.580).
É o relatório.
Diz a jurisprudência desta Corte que não se deve conhecer do writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não há, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, julgamento de mérito passível de revisão criminal em relação a essa condenação (AgRg no HC n. 885.105/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 19/9/2024).
E, mesmo que superado o óbice, inexiste ilegalidade no caso.
De acordo com o Tribunal de origem, em 10/2/2019, o paciente estava sendo monitorado por policiais militares em razão de denúncias de tráfico de drogas no local. Os policiais presenciaram, então, o momento em que o réu efetuou a venda de um cigarro de maconha. O comprador então foi abordado pelos policiais e confirmou ter adquirido o entorpecente de Ricardo momentos antes.
Assim, em que pese a diminuta quantidade de entorpecente, o que foi levado em consideração na fixação da pena, não houve ilegalidade na abordagem, fundada em elementos concretos, ou na caracterização da conduta como tráfico de drogas.
Além disso, para se chegar a outra conclusão seria necessário profundo reexame dos elementos fático-probatórios que deram ensejo à condenação, providência que não se coaduna com a via estreita do habeas corpus. Nesse sentido: HC n. 358.637/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/11/2016; e HC n. 622.131/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/2/2021.
Diante do exposto, não conheço do writ.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. BUSCA PESSOAL. MONIT ORAMENTO PRÉVIO. ELEMENTOS OBJETIVOS.
Writ não conheci do.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.