DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS EDUARDO LUZ DA SIL… — HC HC 1017997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS EDUARDO LUZ DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - Habeas Corpus Criminal nº 1.0000.25.158201-1/000, assim ementado (fl.
- 7): HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART.
- 35, AMBOS DA LEI 11.343/06) - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA FUNDAMENTADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - APREENSÃO DE 17,49KG DE MACONHA - REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E QUEBRA DO COMPROMISSO ASSUMIDO COM A JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
- 387, §1º, do CPP), quando demonstrado o perigo gerado pelo estado de Liberdade, tendo em vista a apreensão de 17,49kg de maconha, no interior do estabelecimento comercial, aliada Reincidência específica e ao fato de que o Paciente estava em cumprimento de pena.
Resultado indicado
No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão da violação ao princípio da isonomia, pois o direito de recorrer em liberdade teria sido concedido aos outros três corréus.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS EDUARDO LUZ DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - Habeas Corpus Criminal nº 1.0000.25.158201-1/000, assim ementado (fl. 7):
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 E ART. 35, AMBOS DA LEI 11.343/06) - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA FUNDAMENTADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - APREENSÃO DE 17,49KG DE MACONHA - REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E QUEBRA DO COMPROMISSO ASSUMIDO COM A JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A Prisão Preventiva deve ser mantida (art. 387, §1º, do CPP), quando demonstrado o perigo gerado pelo estado de Liberdade, tendo em vista a apreensão de 17,49kg de maconha, no interior do estabelecimento comercial, aliada Reincidência específica e ao fato de que o Paciente estava em cumprimento de pena.
2. A garantia da ordem pública e o perigo gerado pelo estado de liberdade são requisitos que, quando presentes, indicam a insuficiência e inadequação de Medidas Cautelares Diversas da Prisão.
O paciente foi condenado foi condenado às penas de 14 anos, 9 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 2.200 (dois mil e duzentos) dias-multa, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33 e art. 35, ambos da Lei n. 11.343/06 (fls. 1.108-1.149).
No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão da violação ao princípio da isonomia, pois o direito de recorrer em liberdade teria sido concedido aos outros três corréus.
Alega que a manutenção da prisão preventiva foi baseada em argumentos genéricos, sendo decretada sem requerimento específico do Ministério Público, violando, assim, o sistema acusatório.
Ressalta que o paciente respondeu a toda a instrução em liberdade o que demonstra que não ofereceu risco à ordem pública durante toda a instrução processual, que compareceu a todos os atos processuais quando solicitado e não houve comportamento que justificasse medidas coercitivas durante o processo, além de não haver desrespeito às determinações judiciais ao longo de todo o procedimento.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação imediata da prisão preventiva, a concessão do direito de recorrer em liberdade e a fixação de medidas cautelares diversas, se necessário.
A liminar foi indeferida (fls. 1.313-1314) e foram prestadas as informações (fls. 1.320-1.398).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, se
[trecho intermediário suprimido]
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
No que diz respeito à alegada ausência de requerimento do Ministério Público para a decretação da prisão, como bem ressaltou o acórdão à fl. 1325, "Registre-se que o Parquet manifestou de forma favorável à medida constritiva (Id 10478682967, PJe nº 0011012-39.2022.8.13.0701) ao apresentar Contrarrazões recursais aos Apelos interpostos pelas Defesas de Carlos Eduardo Luz da Silva, Vitor Silva Leal e Leonardo Almeida de Morais".
Tampouco há falar em violação do princípio da isonomia, uma vez que o paciente encontra-se em situação processual distinta, sendo decretada a sua prisão preventiva com base em fundamento de caráter pessoal, tais como o histórico criminal do réu, que não se comunicam aos demais.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
A nte o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.