DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE AGUIAR… — HC HC 1018002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE AGUIAR SABADINE, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
- Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado nos autos da ação penal n.º 0006176-80.2022.8.08.0048, que tramitou perante o Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Serra/ES, e que atualmente se encontra em fase de apelação no Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (fl.
- Durante a tramitação do recurso, a defesa técnica formulou requerimento administrativo à Secretaria da 1ª Câmara Criminal do TJES, solicitando certidão que atestasse a existência ou inexistência de relatório de fixação nos autos, conforme o art.
- O pedido foi indeferido por despacho monocrático do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa, sob o fundamento de que a certidão pretendida exigiria análise jurídica ou técnica incompatível com as atribuições da Secretaria (fl.
Resultado indicado
VII - Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE AGUIAR SABADINE, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado nos autos da ação penal n.º 0006176-80.2022.8.08.0048, que tramitou perante o Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Serra/ES, e que atualmente se encontra em fase de apelação no Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (fl. 3). Durante a tramitação do recurso, a defesa técnica formulou requerimento administrativo à Secretaria da 1ª Câmara Criminal do TJES, solicitando certidão que atestasse a existência ou inexistência de relatório de fixação nos autos, conforme o art. 158-B, III, do Código de Processo Penal (fl. 3). O pedido foi indeferido por despacho monocrático do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa, sob o fundamento de que a certidão pretendida exigiria análise jurídica ou técnica incompatível com as atribuições da Secretaria (fl. 3). Contra essa decisão, foi interposto agravo regimental, que foi desprovido por unanimidade pela 1ª Câmara Criminal, mantendo-se a negativa de acesso à certidão (fl. 4).
A defesa sustenta que a decisão colegiada viola o direito constitucional do paciente à ampla defesa, ao contraditório e à informação, configurando constrangimento ilegal (fl. 4). Argumenta que o direito à obtenção de certidões está garantido pelo art. 5º, XXXIV, "b", da Constituição Federal, e que a negativa de fornecimento da certidão impede o exercício pleno do direito de defesa (fls. 4-5). Alega ainda que o pedido formulado não exige análise técnica ou juízo de valor, tratando-se de ato administrativo de competência exclusiva da serventia (fls. 6-7). Cita dispositivos legais e normativos, como o art. 152, §1º, do Código de Processo Civil e o art. 79, XI, "b", do Código de Normas do TJES, que impõem o dever de expedição de certidões para defesa de direitos (fls. 8-9). Também menciona precedentes do Supremo Tribunal Federal que reconhecem a violação ao devido processo legal e à ampla defesa em casos de negativa de fornecimento de certidões (fls. 9-10).
No mérito, a defesa requer a concessão da ordem de habeas corpus para que se determine à 1ª Câmara Criminal do TJES a expedição de certidão objetiva, nos termos do art. 154, parágrafo único, IV, do CPC, atestando se consta ou não nos autos o relatório de fixação previsto no art. 158-B, III, do Código de Processo Penal (fl. 11). Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento do constrangimento ilegal e a anulação do acórdão proferido pela 1ª
[trecho intermediário suprimido]
de nascimento da criança, não constando dos autos documentos hábeis à comprovação dos requisitos previstos no dispositivo legal apontado, quais sejam, a guarda ou dependência econômica ou socioafetiva da filha brasileira em relação à Paciente.
V - O habeas corpus é uma ação constitucional de rito célere e cognição sumária destinada a evitar ameaça, atual ou iminente, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, à liberdade de locomoção.
VI - Esta Corte possui orientação consolidada segundo a qual, em razão da peculiar natureza processual do writ, é vedada a realização de dilação probatória, cabendo aos impetrantes o ônus de demonstrar a coação ilegal mediante prova pré-constituída.
VII - Ordem denegada. (HC n. 743.875/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 6/6/2023.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.