ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1018005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- REITERAÇÃO DE TEMA QUE JÁ FOI OBJETO DE EXAME EM ANTERIOR IMPETRAÇÃO.
- Não se conhece de habeas corpus que deduz pretensão já apreciada e julgada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE TEMA QUE JÁ FOI OBJETO DE EXAME EM ANTERIOR IMPETRAÇÃO. INVIABILIDADE DE NOVA ANÁLISE. JURISDIÇÃO DO STJ EXAURIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece de habeas corpus que deduz pretensão já apreciada e julgada pelo Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS DE OLIVEIRA VIEIRA contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Em suas razões (e-STJ fls. 264/269), a defesa sustenta que o escopo do writ anterior era o reconhecimento da nulidade do acórdão exarado pelo TJ/MS. Em outras palavras, não houve o requerimento para a concessão da ordem de habeas corpus, a fim de reconhecer o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06) (e-STJ fl. 265). Alega que o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o mérito do HC n. 519220/MS (2019/0190739-7), fls. 43/49, apreciou tão somente o cerne da nulidade suscitada no escopo do writ, aduzindo não haver ilegalidade no acórdão exarado pelo TJ/MS (e-STJ fl. 266). No mais repisa os argumentos constantes da petição inicial, no sentido de que o agravante faz jus ao redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE TEMA QUE JÁ FOI OBJETO DE EXAME EM ANTERIOR IMPETRAÇÃO. INVIABILIDADE DE NOVA ANÁLISE. JURISDIÇÃO DO STJ EXAURIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece de habeas corpus que deduz pretensão já apreciada e julgada pelo Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não provido.
VOTO
O recurso não merece prosperar.
Afinal, a defesa do agravante não traz argumentos capazes de infirmar o fundamento constante da decisão agravada, proferida em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos seguintes (e-STJ fls. 259/260):
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS DE OLIVEIRA
[trecho intermediário suprimido]
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe 17/5/2021.)
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. MERA REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS CONEXO. DECISÃO MANTIDA.
..
2. O pleito relativo ao restabelecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, reconhecida na sentença e afastada pelo Tribunal de origem no julgamento da apelação, já foi analisado no HC 548.065/SP, conexo ao presente, configurando mera reiteração da pretensão, inviabilizando o seu conhecimento.
3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (RCD no HC n. 687.050/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.