DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WALTEMBERK CARVALHO COEL… — HC HC 1018009
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WALTEMBERK CARVALHO COELHO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.
- Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 12/10/2024, nos autos da ação penal n.
- 0003409-45.2024.8.27.2740, em trâmite na 1ª Vara Criminal de Tocantinópolis/TO, em que foi denunciado pela suposta prática de roubo (fls.
- O impetrante sustenta que que o paciente se encontra preso há mais de 270 dias (desde 12/10/2024) sem que tenha havido formação da culpa, o que configuraria constrangimento ilegal por excesso de prazo, em afronta ao art.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5566, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WALTEMBERK CARVALHO COELHO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.
Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 12/10/2024, nos autos da ação penal n. 0003409-45.2024.8.27.2740, em trâmite na 1ª Vara Criminal de Tocantinópolis/TO, em que foi denunciado pela suposta prática de roubo (fls. 3-4).
O impetrante sustenta que que o paciente se encontra preso há mais de 270 dias (desde 12/10/2024) sem que tenha havido formação da culpa, o que configuraria constrangimento ilegal por excesso de prazo, em afronta ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal (fls. 5).
Afirma que não há provas de participação do paciente no crime, inexistindo menção direta a ele nos depoimentos das vítimas ou dos demais envolvidos. Destaca, ainda, que um dos corréus confessou o crime e indicou outro comparsa, excluindo o nome do paciente da narrativa delitiva.
Argumenta que há violação ao princípio da presunção de inocência, na medida em que a prisão se funda apenas em presunções frágeis e sem lastro probatório idôneo.
A defesa ressalta a existência de fato extraprocessual relevante, consistente na declaração de suspeição do juiz da causa, uma vez que as vítimas seriam genitoras de sua assessora, o que comprometeria a imparcialidade do julgamento e geraria violação ao art. 5º da Constituição Federal.
Aponta que o paciente possui residência fixa, bons antecedentes, vínculos familiares e ocupação lícita, sendo arrimo de família, com filha e neta dependentes, o que recomendaria a concessão de liberdade provisória ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do Código de Processo Penal).
Invoca o disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo o qual a manutenção da prisão preventiva depende de revisão a cada 90 dias por decisão fundamentada, o que, segundo a impetração, não teria sido observado no caso concreto.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou, alternativamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas.
No mérito, postula a concessão definitiva da ordem, com o relaxamento da prisão por excesso de prazo ou por ausência de fundamentação idônea.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 63/64).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 87/93).
É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, buscava-se, no presente writ, a revogação da custódia cautelar do paciente.
Entretanto, o feito está prejudicado.
Em consulta ao Processo Judicial Eletrônico (e-Proc), do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, verifico que, em data de 16/7/2025, o Juízo de primeiro decidiu pela revogação da prisão preventiva ora combatida, o que é corroborado pelo documento de fls. 81/82.
Fincadas tais premissas, forçoso reconhecer que não mais subsiste o alegado constrangimento ilegal alegado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 44, XI, do Regimento Interno desta Corte, julgo o prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.