DECISÃO ALESSANDRO DE OLIVEIRA ARAUJO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão prof… — HC HC 1018014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ALESSANDRO DE OLIVEIRA ARAUJO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena total de 9 anos, 2 meses e 9 dias de reclusão.
- Em curso a execução penal, requereu a progressão para o regime aberto, pleito que foi indeferido pelo Juízo da Vara de Execuções Penais ao fundamento de que não estaria preenchido o requisito subjetivo (fls.
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na origem, o qual não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça, que, ademais, afastou a existência de flagrante ilegalidade na decisão de primeiro grau (fls.
Resultado indicado
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na origem, o qual não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça, que, ademais, afastou a existência de flagrante ilegalidade na decisão de primeiro grau (fls.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
ALESSANDRO DE OLIVEIRA ARAUJO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Habeas Corpus n. 0040864-07.2025.8.19.0000.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena total de 9 anos, 2 meses e 9 dias de reclusão. Em curso a execução penal, requereu a progressão para o regime aberto, pleito que foi indeferido pelo Juízo da Vara de Execuções Penais ao fundamento de que não estaria preenchido o requisito subjetivo (fls. 36-37). Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na origem, o qual não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça, que, ademais, afastou a existência de flagrante ilegalidade na decisão de primeiro grau (fls. 17-29).
A defesa aduz, em síntese, que a decisão que indeferiu a progressão de regime carece de fundamentação idônea. Sustenta que a negativa do benefício se baseou, de forma isolada e arbitrária, em uma única frase dita pelo apenado durante o exame criminológico de que percebia sua condenação como uma "injustiça" em razão da maior credibilidade conferida à palavra da vítima , o que foi interpretado pelo juízo como "ausência de juízo crítico". Argumenta que tal conclusão ignora todos os demais elementos favoráveis ao paciente, como o preenchimento do requisito objetivo desde 5/7/2024, o comportamento carcerário classificado como "excepcional", o parecer favorável do Ministério Público e as conclusões gerais positivas da própria avaliação psicossocial.
Requer, assim, a concessão da ordem para determinar a progressão do paciente para o regime aberto.
Indeferida a liminar (fls. 54-55), foram prestadas as informações pelo Tribunal de origem (fls. 58-59) e pelo Juízo de primeiro grau (fls. 65-73). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 77-81).
Decido.
I. Contextualização
A controvérsia cinge-se a verificar a legalidade da decisão do Juízo das Execuções Penais que indeferiu o pedido de progressão ao regime aberto com base, exclusivamente, na ausência do requisito subjetivo, por entender que o paciente não possui "juízo crítico" sobre os delitos praticados.
O Juízo de primeiro grau assim fundamentou sua decisão (fls. 36-37):
..
No caso em tela, o executado foi condenado por crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º, do CP) e crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da lei 11.340/06) em 31/10/2020. Beneficiado com liberdade provisória, contudo, mais uma vez recalcitrou na prática delitiva contra a mesma vítima, qual seja: Rosa Maria Amaral dos Santos, sua ex-companheira, desta
[trecho intermediário suprimido]
(fl. 43). Por fim, a avaliação social destacou que o paciente possui planos concretos para o futuro, com proposta de trabalho e residência definida junto à família, que lhe oferece suporte (fls. 44-45).
É evidente, portanto, que a decisão de indeferimento se amparou em uma avaliação parcial e subjetiva de um único ponto do exame, em detrimento de todo o conjunto de dados técnicos e fáticos que indicavam a aptidão do paciente para o regime aberto. A manutenção do paciente em regime mais gravoso, nessas circunstâncias, configura constrangimento ilegal.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem para deferir ao paciente a progressão para o regime aberto, mediante as condições a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução, se por outro motivo não estiver impedido.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.