DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DAVID WILIAM CHAVES PL… — HC HC 1018015
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DAVID WILIAM CHAVES PLATIZ, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 5/7/2024 e foi denunciado como incurso nos arts.
- 158, § 1º, do Código Penal, e 4º, a, da Lei n.
- O impetrante afirma haver excesso de prazo para a formação da culpa, pois o acusado está custodiado desde 18/7/2024, sem que tenha sido designada audiência de instrução e julgamento.
Resultado indicado
SE CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3420, 3605
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DAVID WILIAM CHAVES PLATIZ, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 5/7/2024 e foi denunciado como incurso nos arts. 158, § 1º, do Código Penal, e 4º, a, da Lei n. 1.521/1951.
O impetrante afirma haver excesso de prazo para a formação da culpa, pois o acusado está custodiado desde 18/7/2024, sem que tenha sido designada audiência de instrução e julgamento.
Alega ser possível a substituição da segregação antecipada por medidas cautelares não prisionais, especialmente o monitoramento eletrônico, que seriam suficientes para acautelar a instrução criminal e preservar a ordem pública.
Ressalta os predicados pessoais favoráveis do réu e o fato de que sua companheira está grávida e com quadro de depressão e ansiedade, necessitando da sua presença.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, notadamente o monitoramento eletrônico.
O pedido liminar foi indeferido pela egrégia Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça, no exercício da Presidência (fls. 56-57).
As informações foram prestadas (fls. 62-65).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do presente habeas corpus, ou, caso conhecido, pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa (fls. 69-70):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO CABÍVEL. EXTORSÃO MAJORADA E USURA PECUNIÁRIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA NA CONDUÇÃO DO FEITO. NECESSIDADE DE PONDERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PRAZO QUE SE AFERE RAZOÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO CAUTELAR FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. SE CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. O princípio constitucional da razoável duração do processo impõe ao Estado o dever de zelar pela célere prestação jurisdicional, devendo tal garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório; 2. No caso concreto, constata-se que, desde o início do processo, o Juízo a quo vem promovendo regularmente a marcha processual, de forma que a mora apontada, se é que
[trecho intermediário suprimido]
do favorecido em sistema de monitoramento eletrônico, notadamente diante do estado gravídico da companheira, não há demonstração de que se trata de gravidez de risco ou que inexista qualquer outra pessoa em condições de prestar eventual auxílio à gestante.
Além disso, considerando que os delitos em tese praticados pelo paciente se deram por meio de redes sociais e videochamadas, sua soltura, ainda que eletronicamente monitorado, não o impedirá de seguir delinquindo e, quiçá, intimidar a vítima.
Como se vê, os argumentos referentes ao estado de vulnerabilidade da companheira grávida não são suficientes para revogar a prisão preventiva, notadamente diante da ausência de qualquer comprovação quanto à imprescindibilidade do paciente para prestar-lhe assistência.
Desta forma, ausente comprovação de qualquer ilegalidade, de rigor a manutenção do acórdão objeto da impetração.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.