DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FABIANE DE OLIVEIRA co… — HC HC 1018016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FABIANE DE OLIVEIRA contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no HC n.
- Consta dos autos que a paciente se encontra em custódia cautelar em decorrência da suposta prática dos crimes previstos no artigo 2º da Lei n.
- Inconformado com a prisão, a Defesa manejou o prévio habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
- Neste writ, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo na formação da culpa, visto que a instrução processual ainda não se iniciou.
Resultado indicado
154-157, onde manifesta-se pelo não conhecimento do writ, ou, caso conhecido, pela denegação da ordem.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3628, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FABIANE DE OLIVEIRA contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no HC n. 0061334-43.2025.8.16.0000.
Consta dos autos que a paciente se encontra em custódia cautelar em decorrência da suposta prática dos crimes previstos no artigo 2º da Lei n. 12.850/2013 e no artigo 1º da Lei n. 9.613/1998.
Inconformado com a prisão, a Defesa manejou o prévio habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Neste writ, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo na formação da culpa, visto que a instrução processual ainda não se iniciou.
Argumenta que a manutenção da segregação cautelar é desproporcional, pois, em caso de eventual condenação, o regime prisional a ser fixado seria, provavelmente, o semiaberto.
Aduz, ainda, a ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a manutenção da prisão preventiva, que estaria amparada em elementos genéricos, e aponta as condições pessoais favoráveis da paciente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita.
Ressalta, também, que a paciente é imprescindível aos cuidados de sua filha de 13 (treze) anos de idade, que possui quadro clínico de sofrimento mental, bem como do seu irmão, pessoa com deficiência e interditado. Por essa razão, sustenta ser cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do artigo 318-A do Código de Processo Penal - CPP, afirmando que a insuficiência de medidas cautelares alternativas não foi devidamente demonstrada na decisão impugnada.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar, ou ainda por outras medidas cautelares diversas.
Acórdão impetrado às fls. 43-59.
Decisão que indeferiu a liminar requerida às fls. 108-109.
Informações prestadas pelas instâncias ordinárias às fls. 116-152.
Parecer do Ministério Públic o Federal às fls. 154-157, onde manifesta-se pelo não conhecimento do writ, ou, caso conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso
[trecho intermediário suprimido]
70.2), - mencionados pela Defesa."
A partir dos trechos acima colacionados, observa-se que a paciente não preenche os critérios para obter a benesse da prisão domiciliar, eis que é mãe de adolescente com mais de 12 (doze) anos, cujo laudo psicológico não aponta comprometimento que caracterize deficiência intelectual, além do fato de que seu irmão, acerca do qual sustenta que necessita de seus cuidados, encontra-se, atualmente, curatelado por seu ex-companheiro.
Por fim, importante asseverar que a constatação acerca da existência de condições subjetivas em favor da paciente, como a primariedade, ter endereço fixo e ocupação lícita, não obsta a segregação cautelar, desde que presentes os requisitos que autorizam sua decretação, como no caso em exame.
Desta forma, os referidos pedidos trazidos nesta impetração não comportam guarida sob nenhuma vertente.
Ante todo o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.