DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL OLIVEIRA NASCIMEN… — HC HC 1018022
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL OLIVEIRA NASCIMENTO DE CASTRO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. (HC n.
- 1.0000.25.186417-9/000) Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente na data de 15/4/2025, convertida em preventiva, por suposta prática do crime tipificado no art.
- Os autuados GABRIEL OLIVEIRA e RONALD RUAN. por sua vez, embora primários, adotaram conduta grave, eis que. ao perceber a chegada dos policiais militares à residência onde se encontravam, evadiram-se para a residência dos fundos.
- Segundo os elementos de informação até então coligidos no interior do imóvel havia urna espécie de escritório com monitor exibindo imagens externas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL OLIVEIRA NASCIMENTO DE CASTRO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. (HC n. 1.0000.25.186417-9/000)
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente na data de 15/4/2025, convertida em preventiva, por suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, porque (e-STJ fl. 21):
.. Os autuados GABRIEL OLIVEIRA e RONALD RUAN. por sua vez, embora primários, adotaram conduta grave, eis que. ao perceber a chegada dos policiais militares à residência onde se encontravam, evadiram-se para a residência dos fundos. Segundo os elementos de informação até então coligidos no interior do imóvel havia urna espécie de escritório com monitor exibindo imagens externas. Ademais foram localizados materiais para embalagem de drogas, urna máquina de cartão, celulares, R$ 212.00 (duzentos e doze reais) em espécie, uma bucha de substância semelhante à maconha e 30 (trinta) pedras de crack.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual. O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 17):
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - ORDEM DENEGADA. - Não caracteriza constrangimento ilegal a manutenção da segregação se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente se encontra devidamente fundamentada, baseando-se em motivação arrolada na lei processual penal. - As condições pessoais do paciente, mesmo quando favoráveis, por si sós, não lhe garantem o direito à liberdade provisória, devendo ser analisada caso a caso a necessidade de manutenção da prisão cautelar. - In casu, a insuficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão evidenciam a necessidade de manutenção da custódia cautelar, para garantir a ordem pública, ante ao risco de reiteração delitiva.
Na presente oportunidade, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal alegando que já se passaram quase 86 dias desde a prisão e até o momento a denúncia não foi recebida, havendo excesso de prazo injustificável e não havendo contribuição do paciente para a referida morosidade.
Aduz a ilegalidade das provas obtidas no flagrante, ao argumento de que decorreu de invasão domiciliar desautorizada, amparada apenas em denúncia anônima.
Afirma, ainda, que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis,
[trecho intermediário suprimido]
preventivo não trouxe dados concretos para comprovar o periculum libertatis. Ademais, nem mesmo a quantidade de droga apreendida (2g de crack, 6g de maconha) mostra-se relevante a ponto de autorizar, por si só, a custódia cautelar, máxime quando primário e de bons antecedentes o réu.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 561.673/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 1/6/2020.)
Por fim, considerando que o corréu RONALD RUAN se encontra em sitiação fática e processual semelhante ao ora paciente, deve também ser alcançado pelos efeitos da presente decisão, nos termos do art. 580 do CPP.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo o ordem de ofício para substituir a prisão preventiva do paciente por outras cautelares mais brandas, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau, com extensão ao corréu RONALD RUAN .
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.