DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAIO CONCEIÇÃO DOS SANTO… — HC HC 1018030
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAIO CONCEIÇÃO DOS SANTOS, em que aponta como autoridade coatora a 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Na inicial, a defesa informa que o paciente obteve aprovação parcial no Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) de 2023, e que foi feito pedido de remição de penas pelo estudo, com fundamento nos arts.
- O pleito foi deferido pelo Juízo das Execuções, que declarou remidos 20 dias da pena imposta ao sentenciado (fls.
- 24-28), decisão posteriormente revogada pela 8ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, que determinou a elaboração de novo cálculo de pena (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAIO CONCEIÇÃO DOS SANTOS, em que aponta como autoridade coatora a 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Na inicial, a defesa informa que o paciente obteve aprovação parcial no Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) de 2023, e que foi feito pedido de remição de penas pelo estudo, com fundamento nos arts. 126 a 130 da Lei n. 7.210/1984 e na Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça.
O pleito foi deferido pelo Juízo das Execuções, que declarou remidos 20 dias da pena imposta ao sentenciado (fls. 24-28), decisão posteriormente revogada pela 8ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, que determinou a elaboração de novo cálculo de pena (fls. 8-13).
A defesa sustenta que a remição de pena é um instituto de política criminal cujo objetivo principal é abreviar o cumprimento da pena, incentivando o comportamento adequado do preso e sua capacitação para facilitar a readaptação ao convívio social.
Afirma que o paciente obteve pontuação satisfatória na disciplina de Ciências da Natureza e sua Tecnologia no ENCCEJA de 2023, e que a base de cálculo para remição deve considerar o esforço do apenado, mesmo que a aprovação seja parcial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Alega que a decisão recorrida contraria entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de remição parcial na aprovação do ENCCEJA em determinadas matérias, conforme jurisprudência consolidada.
No mérito, a defesa requer a concessão da ordem para reconhecer o direito à remição pelo estudo, ainda que parcial, nos termos do art. 126 da LEP e da Resolução n. 391/2021 do CNJ (fls. 2-7).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Não obstante, passo a analisar a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
O
[trecho intermediário suprimido]
fundamental. Tratando-se de aprovação integral com a certificação de conclusão de nível, os dias remidos devem ser acrescidos de 1/3, nos termos do art. 126, §5º da LEP." (AgRg no HC n. 572.017/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021).
No caso concreto, o apenado obteve aprovação parcial em 1 (uma) das 5 (cinco) áreas de conhecimento no ENCCEJA/2023 - Ensino médio, o que corresponde a 20 (vinte) dias de remição (fls. 24-28).
Diante de tais considerações, vislumbra-se a existência de flagrante ilegalidade passível de concessão da ordem.
Ante todo o exposto, não co nheço do habeas corpus. No entanto, concedo a ordem, de ofício, para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, restabelecendo a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que declarou como remidos 20 dias da pena do reeducando.
Comunique-se, com urgência, a origem para cumprimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.