DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de EVERTON FAGUNDES, em que se aponta como au… — HC HC 1018031
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de EVERTON FAGUNDES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que não conheceu do Agravo em Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da 3ª Vara Criminal de Chapecó/SC não conheceu do pedido do paciente de retificação das frações de progressão de regime impostas, consignando que essa questão já tinha sido debatida, tendo o Superior Tribunal de Justiça restabelecido o decidido pelo TJSC no Agravo em Execução n.
- 5026423-43.2022.8.24.0018, que determinou a aplicação da fração de 3/5 para fins de progressão de regime ao crime hediondo, com resultado morte, apurado na ação penal n.
- Em sede de julgamento da agravo em execução, o Tribunal a quo não conheceu da insurgência defensiva, nos termos do acórdão assim ementado (fl.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14931
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de EVERTON FAGUNDES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que não conheceu do Agravo em Execução Penal n. 8000503-11.2025.8.24.0018/SC.
Extrai-se dos autos que o Juízo da 3ª Vara Criminal de Chapecó/SC não conheceu do pedido do paciente de retificação das frações de progressão de regime impostas, consignando que essa questão já tinha sido debatida, tendo o Superior Tribunal de Justiça restabelecido o decidido pelo TJSC no Agravo em Execução n. 5026423-43.2022.8.24.0018, que determinou a aplicação da fração de 3/5 para fins de progressão de regime ao crime hediondo, com resultado morte, apurado na ação penal n. 0009667- 83.2018.8.24.0018 (fl. 22).
Em sede de julgamento da agravo em execução, o Tribunal a quo não conheceu da insurgência defensiva, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 14):
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A RETIFICAÇÃO DOS PERCENTUAIS PARA PROGRESSÃO DE REGIME. INSURGÊNCIA DA DEFESA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA JÁ ANALISADA POR ESTE FRACIONÁRIO. ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTE COLEGIADO REFORMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E, POSTERIORMENTE, RESTABELECIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
No presente writ, a defesa informa que o paciente cumpre pena de 18 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática de crimes comuns e crime hediondo com resultado morte, conforme os Processos n. 0025488-74.2011.8.24.0018 e n. 0009667-83.2018.8.24.0018 (fls. 8/9). Além disso, o réu possui condenação anterior por furto, conforme o art. 155 do Código Penal, ocorrido em 5/12/2011.
Sustenta que a fração de 3/5 para progressão de regime imposta ao paciente é indevida, pois o paciente é reincidente genérico, fazendo jus à aplicação da fração de 50% para progressão de regime, conforme a nova redação do art. 112, inciso VI, alínea a, da Lei de Execução Penal - LEP (fls. 7/8).
Alega que a retroatividade da lei penal mais benéfica é um princípio constitucional, conforme o art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, e que a Lei n. 13.964/2019 deve ser aplicada retroativamente ao caso.
Requer, assim, a aplicação da lei penal mais benéfica, retificando-se o cálculo de penas para constar a fração de 50% do delito do art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, e a alteração do cálculo para obtenção do livramento condicional e saída temporária.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento da impetração (fls. 472/475).
É o relatório.
O writ não comporta
[trecho intermediário suprimido]
aguardar o julgamento de mérito desse tema no âmbito da Suprema Corte.
Por fim, rememoro que os recursos especiais afetados ao rito dos repetitivos, que culminaram na redação do Tema n. 1.196/STJ, foram objetos de recursos extraordinários, sendo todos sobrestados para aguardar o julgamento do Tema 1.319/STF. circunstância que robustece a necessidade de se aguardar o pleno equacionamento do tema no âmbito da Suprema Corte, notadamente considerando que, no presente feito, já há decisão do STF em sentido contrário ao pleito defensivo.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus (art. 34, XVIII, a, do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE RETIFICAÇÃO DAS FRAÇÕES DE PROGRESSÃO. MATÉRIA JÁ ANALISADA PELO STF NO JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACOLHIMENTO DA TESE DEFENSIVA QUE ACARRETARIA O DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO DO STF. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO QUE JUSTIFIQUE O REEXAME DA QUESTÃO.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.