DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de BRUNO DA SILVA LIMA, … — HC HC 1018032
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de BRUNO DA SILVA LIMA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (Apelação Criminal n.
- O paciente foi condenado como incurso no art.
- 10.826/2003, à pena de 9 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fe chado, além do pagamento de 660 dias-multa (Processo n.
- 0800249-60.2024.8.12.0026, da 2ª Vara da comarca de Bataguassu/MS).
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de BRUNO DA SILVA LIMA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (Apelação Criminal n. 0802249-60.2024.8.12.0026 - fls. 7/17).
O paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, à pena de 9 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fe chado, além do pagamento de 660 dias-multa (Processo n. 0800249-60.2024.8.12.0026, da 2ª Vara da comarca de Bataguassu/MS).
Aqui, sustenta a existência de ilegalidade na dosimetria da pena ao argumento de que a quantidade de droga apreendida não é exorbitante para justificar o aumento da pena-base, e defende que a natureza e a quantidade do entorpecente devem ser analisadas conjuntamente, não podendo ser cindidas e valoradas separadamente (fls. 5/6).
Requer , então, a concessão da ordem para decotar o vetor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e, por consequência, reduzir a pena-base (fl. 6).
Prestadas as informações de praxe (fls. 352/353 e 359/361), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus (fls. 377/378).
É o relatório.
Inicialmente, em consulta ao site do Tribunal de origem, verificou-se que a condenação transitou em julgado, ou seja, o presente writ é sucedâneo de revisão criminal.
Ocorre que, como não existe, neste Superior Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido.
Nesse sentido, confiram-se precedentes das duas Turmas criminais que compõem esta Corte Superior de Justiça: AgRg no HC n. 853.777/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024; e AgRg no HC n. 847.051/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 5/10/2023.
Ademais, a jurisprudência deste Superior Tribunal entende que, apesar da natureza da maconha ser menos deletéria em comparação a outros entorpecentes, como o crack e a cocaína, a quantidade apreendida constitui elemento válido para exasperar a sanção inicial (EDcl no AgRg no HC n. 944.875/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025), de modo que não há qualquer ilegalidade a ser reconhecida na espécie.
A corroborar:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. FUNDAMENTO IDÔNEO. PROPORCIONALIDADE VERIFICADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA
[trecho intermediário suprimido]
convencimento motivado, ainda que valorado um único vetor, considerada sua preponderância, o julgador poderá concluir pela necessidade de exasperação da pena-base em fração superior se considerar expressiva a quantidade da droga, sua diversidade e natureza (art. 42 da Lei n. 11.343/2006) (AgRg no HC 639.783/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe 6/8/2021).
..
(AgRg no HC n. 922.208/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024 - grifo nosso).
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA. EXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO DA QUANTIDADE DE DROGA (44.400 KG DE MACONHA). ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO LEGAL. AUSÊNCIA.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.