DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAVID SCARANTE em que se… — HC HC 1018033
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAVID SCARANTE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da execução penal, com base no art.
- 11.846/2023, deferiu o pedido de comutação da pena (fls.
- O Ministério Público, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual, por maioria de votos, deu provimento ao recurso (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14929
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAVID SCARANTE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Agravo de Execução Penal n. 4002265-81.2024.8.16.4321).
Consta dos autos que o Juízo da execução penal, com base no art. 3º do Decreto n. 11.846/2023, deferiu o pedido de comutação da pena (fls. 32-33).
O Ministério Público, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual, por maioria de votos, deu provimento ao recurso (fls. 52-66). Os embargos infringentes opostos foram eles rejeitados (fls. 14-25).
No presente writ, a Defensoria Pública sustenta que a interpretação do art. 4º do Decreto n. 11.846/2023, adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, é equivocada, pois desconsidera a leitura sistemática do decreto, especialmente os §§ 1º e 2º do art. 3º, que permitem a concessão de nova comutação mesmo a apenados já beneficiados por decretos anteriores.
Argumenta que o acórdão impugnado viola a competência exclusiva do Presidente da República para estabelecer os requisitos e vedações para a concessão de comutação de pena, conforme o art. 84, XII, da Constituição Federal.
Alega ainda que há precedentes de outros Tribunais, como o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que reconhecem a possibilidade de concessão de comutação sucessiva com base no Decreto n. 11.846/2023, em interpretação análoga ao entendimento consolidado sobre o Decreto n. 8.615/2015.
Aponta, inclusive, divergência interna no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná sobre o tema.
Por isso, requer, liminarmente, seja concedido efeito suspensivo ao habeas corpus, sustando os efeitos da decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná até o julgamento definitivo do writ e, no mérito, a concessão da ordem a fim de que, reconhecida a ilegalidade do acórdão, seja concedida a comutação da pena.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 69-70).
As informações foram prestadas (fls. 77-78 e 79-95).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 101-107).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE
[trecho intermediário suprimido]
alinhou-se ao entendimento consolidado desta Corte, que reitera a impossibilidade de concessão do benefício a condenados já agraciados por comutação em períodos anteriores.
3. Inviável interpretação extensiva do Decreto Presidencial, uma vez que a norma aplicada ao caso concreto é clara ao impedir a concessão da comutação nas hipóteses vedadas.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 979.890/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DEFERIMENTO DE COMUTAÇÕES ANTERIORES. VEDAÇÃO DO ART. 4º DO DECRETO N. 11.846/2023. REQUISITO OBJETIVO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 919.169/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.