DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE CINTRA no… — HC HC 1018036
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE CINTRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Foi o paciente preso em flagrante no dia 27/6/2025, em decorrência de cumprimento de mandado de busca e apreensão e de mandado de prisão temporária expedido durante a investigação por suposta prática do crime de extorsão.
- O impetrante alega que o mandado de busca foi cumprido em local diverso daquele indicado judicialmente, o que tornaria ilícita a entrada dos agentes na residência do paciente, por ausência de autorização legal ou consentimento do morador, em afronta ao art.
- Sustenta que a prisão em flagrante é nula, por ser resultado de busca e apreensão realizada com vício formal insanável, devendo ser reconhecida a ilicitude das provas obtidas e a consequente invalidação da custódia cautelar.
Resultado indicado
93/94, por ocasião do recebimento da denúncia, foi concedida liberdade provisória ao paciente, com expedição de alvará de soltura, que foi cumprido aos 11/7/2025.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3508, 3633, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE CINTRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2199535-02.2025.8.26.0000).
Foi o paciente preso em flagrante no dia 27/6/2025, em decorrência de cumprimento de mandado de busca e apreensão e de mandado de prisão temporária expedido durante a investigação por suposta prática do crime de extorsão.
O impetrante alega que o mandado de busca foi cumprido em local diverso daquele indicado judicialmente, o que tornaria ilícita a entrada dos agentes na residência do paciente, por ausência de autorização legal ou consentimento do morador, em afronta ao art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Sustenta que a prisão em flagrante é nula, por ser resultado de busca e apreensão realizada com vício formal insanável, devendo ser reconhecida a ilicitude das provas obtidas e a consequente invalidação da custódia cautelar.
Afirma que a decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação concreta.
Afirma ainda que não houve perícia sobre os objetos apreendidos, o que impossibilita a comprovação da materialidade delitiva dos crimes. Argumenta que, tratando-se de infrações que deixam vestígios, era indispensável a realização de exame pericial, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal.
Salienta que o paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo primário, com trabalho regular e lícito, além de ter família constituída e residência fixa.
Requer, em liminar e no mérito, o relaxamento da prisão em flagrante ou a revogação da prisão preventiva, reconhecendo-se a nulidade do cumprimento da diligência em endereço não autorizado, bem como a atipicidade das condutas.
O pedido liminar foi indeferido.
Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do presente remédio constitucional.
É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus impetrado ante decisão que indefere liminar (enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUMULA 691/STF. COMPETÊNCIA DESTA CORTE QUE AINDA NÃO SE INAUGUROU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Não cabe habeas corpus perante esta Corte contra o indeferimento de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem. Aplicação da
[trecho intermediário suprimido]
estaria no exterior.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 345.456/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/2/2016, DJe 24/2/2016.)
A questão em exame necessita de averiguação mais profunda pelo Tribunal de origem, que deverá apreciar a argumentação contida na impetração no momento adequado. Sem isso, fica esta Corte impedida de analisar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e incidir em patente desprestígio às instâncias ordinárias.
De mais a mais, no caso, consoante as informações de e-STJ fls. 93/94, por ocasião do recebimento da denúncia, foi concedida liberdade provisória ao paciente, com expedição de alvará de soltura, que foi cumprido aos 11/7/2025.
Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.