DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO … — HC HC 1018037
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em favor de GUSTAVO MELLO DE LIMA, contra acórdão da OITAVA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que denegou ordem e manteve a prisão preventiva do paciente (fls.
- O paciente responde por tentativa de homicídio simples (CP, art.
- 14, inciso II), com denúncia oferecida em 09/01/2025 e recebida em 15/01/2025 (fls.
- Foi preso em flagrante em 27/12/2024, tendo a custódia sido convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 29/12/2024 (fls.
Resultado indicado
A defesa impetrou habeas corpus no TJRJ, cuja liminar foi indeferida em 25/04/2025 e a ordem denegada em acórdão de 04/06/2025, publicado em 06/06/2025, transitado em julgado em 08/07/2025.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 3370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em favor de GUSTAVO MELLO DE LIMA, contra acórdão da OITAVA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que denegou ordem e manteve a prisão preventiva do paciente (fls. 15-25).
O paciente responde por tentativa de homicídio simples (CP, art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II), com denúncia oferecida em 09/01/2025 e recebida em 15/01/2025 (fls. 26-29). Foi preso em flagrante em 27/12/2024, tendo a custódia sido convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 29/12/2024 (fls. 40-41).
A defesa impetrou habeas corpus no TJRJ, cuja liminar foi indeferida em 25/04/2025 e a ordem denegada em acórdão de 04/06/2025, publicado em 06/06/2025, transitado em julgado em 08/07/2025. O acórdão manteve a prisão preventiva sob fundamento de garantia da ordem pública, afastou alegação de excesso de prazo por ausência de desídia do juízo e considerou inadequadas as medidas cautelares alternativas (fls. 15-25, 97-98).
A impetrante sustenta: ausência de fundamentação idônea e individualizada da prisão preventiva; estado de saúde mental incompatível com a custódia; falta de análise da medida cautelar de internação; excesso de prazo para realização e juntada do exame de insanidade mental. Descreve histórico de atendimento pelo CAPS II desde 2021, diagnóstico de transtorno mental, resistência ao tratamento medicamentoso e múltiplas transferências internas no sistema prisional. Postula liminar para relaxamento ou revogação da preventiva, com imposição de tratamento ambulatorial no CAPS de TERESÓPOLIS ou internação, e concessão definitiva da ordem no mérito (fls. 2-14).
A liminar foi indeferida em 13/07/2025 (fls. 77-78).
As informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau registram que o exame de insanidade mental foi realizado em 26/06/2025 no Hospital Psiquiátrico Heitor Carrilho, aguardando juntada dos autos à época das informações. O juízo indeferiu pedido de revogação da preventiva em 01/04/2025, fundamentando na permanência dos requisitos da custódia, ausência de fatos novos e inexistência de excesso de prazo ante a complexidade dos crimes dolosos contra a vida e o incidente de insanidade requerido pela própria defesa (fls. 40-41, 85-91).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pelo não conhecimento do habeas corpus por duas preliminares: ser substitutivo de recurso ordinário e ausência de competência originária do STJ. Subsidiariamente, sustentou a inviabilidade de concessão de ordem de ofício por órgão absolutamente
[trecho intermediário suprimido]
para alterar a modalidade da custódia.
Ressalvo, contudo, que a juntada do laudo pode ensejar reavaliação da adequação da custódia pelo juízo de primeiro grau, especialmente caso concluam os peritos pela inimputabilidade ou semi-imputabilidade com risco de reiteração, hipótese em que a internação provisória (art. 319, inciso VII, CPP) pode se revelar medida mais apropriada que a prisão preventiva em estabelecimento prisional comum.
No exame das alegações deduzidas, não vislumbro ilegalidade flagrante que autorize concessão da ordem de ofício. A prisão preventiva está concretamente fundamentada, não há excesso de prazo típico e a questão da adequação da modalidade da custódia depende de análise do laudo de insanidade mental ainda não juntado aos autos.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do habeas corpus por inadequação da via eleita. Não vislumbro ilegalidade flagrante que autorize concessão da ordem de ofício.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.