DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALDEMIR MARTINS VELOSO, c… — HC HC 1018040
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALDEMIR MARTINS VELOSO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Goiás. (HC nº 5454484-91.2025.8.09.0006) Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 26/05/2025, acusado da suposta prática do crime capitulado no artigo 121, caput, do Código Penal.
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual.
- O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem (e-STJ fls.
- IMPUTAÇÃO DE HOMICÍDIO SIMPLES (ARTIGO 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
Resultado indicado
Pedido de habeas corpus concedido de ofício, com a revogação da prisão preventiva e a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4355, 3370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALDEMIR MARTINS VELOSO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Goiás. (HC nº 5454484-91.2025.8.09.0006)
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 26/05/2025, acusado da suposta prática do crime capitulado no artigo 121, caput, do Código Penal.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual. O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem (e-STJ fls. 25 - 26):
HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DE HOMICÍDIO SIMPLES (ARTIGO 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. LEGÍTIMA DEFESA E Afronta ao princípio da HOMOGENEIDADE. VIA INADEQUADA. N Ã O CONHECIMENTO. 1) A via estreita do habeas corpus é incompatível com o exame aprofundado do substrato probatório, inadmitindo, portanto, a aferição do conteúdo material do processo quanto à alegada legítima defesa ou de qualquer outra matéria que demande dilação probatória, porquanto é no processo da ação penal, de cognição plena, que o paciente poderá apresentar e defender suas teses, produzindo e debatendo as provas, exercitando, assim, o contraditório e a ampla defesa. 2) A alegação de que eventual condenação importará em penalização menos gravosa que a medida cautelar imposta, retrata situação hipotética inapta de ser aferida no remédio heroico. Decisões conversiva da prisão EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA E INDEFERITÓRIA DO PLEITO DE SUA REVOGAÇÃO. TESES DE falta de motivação DO ATO Jurisdicional Impugnado E DE aplicabilidade das medidas restritivas alternativas à prisão. IMPROCEDÊNCIA. 3) Demonstrada, com suporte nos elementos dos autos, a necessidade de decretação e manutenção da custódia cautelar do paciente para a garantia da ordem pública, justificada na gravidade da conduta e na existência de condenação anterior, inexiste constrangimento a ser reparado pelo habeas corpus, sendo certa, porque justificada a segregação cautelar, a inviabilidade da aplicação de providências acautelatórias de menor onerosidade. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
Na presente oportunidade, o impetrante sustenta, em síntese, que a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação idônea, por ter se baseado apenas na gravidade abstrata do delito e na suposta reiteração delitiva, sendo condenado pelo crime do art. 339 do CP. Alega que o acusado quase foi morto pela vítima, e que durante os fatos, agiu para repelir injusta agressão atual, agindo em legítima defesa.
Argumenta, ainda, que o paciente não oferece perigo à instrução criminal nem à aplicação da lei penal, razão pela
[trecho intermediário suprimido]
violação de direitos fundamentais, conforme reconhecido pelo STF no julgamento da ADPF nº 347, reforçando a necessidade de fundamentação robusta e específica para a manutenção da custódia cautelar.
7. Na ausência de elementos concretos que justifiquem a segregação cautelar, a concessão de medidas cautelares diversas da prisão (art.
319 do CPP) mostra-se suficiente e proporcional.
IV. DISPOSITIVO
8. Pedido de habeas corpus concedido de ofício, com a revogação da prisão preventiva e a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
(RHC n. 193.120/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.)
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para revogar as prisões preventivas dos pacientes, mediante a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a serem fixados pelo Juízo de primeiro grau.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.