DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado contra ato reputado ilegal atribuído … — HC HC 1018042
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 157, caput, c/c artigo 14, ambos do Código Penal.
- A impetrante afirma a nulidade da condenação porque decorrente de prova ilícita, consubstanciada no reconhecimento de pessoas realizado em inobservância ao rito do art.
- O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls.
- 130-133, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus; e, no mérito, pela denegação da ordem.
Resultado indicado
A ordem deve ser denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3419, 5555, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado contra ato reputado ilegal atribuído à 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, consistente no acórdão por meio do qual foi dado parcial provimento ao apelo interposto pela Defesa para reduzir a pena de ANDERSON GOMES BONFIM, ora paciente, para 02 anos e 08 meses de reclusão, no regime inicial aberto, e pagamento de 06 dias-multa, pela prática do crime do art. 157, caput, c/c artigo 14, ambos do Código Penal.
A impetrante afirma a nulidade da condenação porque decorrente de prova ilícita, consubstanciada no reconhecimento de pessoas realizado em inobservância ao rito do art. 226, CPP.
Informações prestadas às fls. 89-125.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 130-133, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus; e, no mérito, pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
A ordem deve ser denegada.
Ab initio, é imperioso afirmar que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1258), fixou seis teses sobre o alcance das determinações contidas no 226, do CPP que trata do reconhecimento de pessoas suspeitas de crimes.
Na primeira, ficou definido que as regras do artigo 226 são de observância obrigatória tanto na fase do inquérito quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre o tema. O reconhecimento fotográfico ou pessoal inválido não poderá servir de base nem para a condenação, nem para decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.
No entanto, na mesma decisão originária que derivou o tema repetitivo, o STJ consignou que: "Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento".
O Tribunal de origem afastou a tese de nulidade de reconhecimento com o seguinte fundamento (fls. 19-20):
EMENTA. PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES NA FORMA TENTADA. PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DEFENSIVO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal impugnando condenação pela prática do crime tipificado no artigo 157, caput, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, pleiteando absolvição por precariedade das provas. Subsidiariamente, pugna pela mitigação da pena-base ao mínimo da lei; a redução da pena em razão da
[trecho intermediário suprimido]
pois foi apenas um dos meio de provas produzidos. Não é outro o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema:
"(..) a valoração do reconheciumento fotográfico, mesmo quando realizado sem integral observância às formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, desde que as suas conclusões sejam suportadas por outros elementos de prova produzidos no decorrer da instrução criminal" (AP 1.032/DF, Relator Ministro Edson Fachin e Revisor Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 24/5/2022). .. (Agravo Regimental em Recurso em Habeas Corpus nº 255.898, STF, 1º Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, julgado em 6/6/2025, publicado no DJ em 11/6/2025.
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a higidez na decisão de origem que reformou a sentença apenas em relação ao quantum da pena, não há que se acatar aos argumentos da Defesa.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.