DECISÃO O retrospecto foi bem delineado no parecer do Ministério Público Federal, do qual extraio o se… — HC HC 1018045
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O retrospecto foi bem delineado no parecer do Ministério Público Federal, do qual extraio o seguinte excerto (e-STJ fls.
- 66/67): Trata-se de habeas corpus substitutivo impetrado em favor de JOHNY EVERTON SILVA DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fls.
- 24): "APELAÇÃO CRIMINAL, Crime de maus-tratos, qualificado pela lesão de natureza grave e majorado em razão da idade da vítima.
- Lesões de natureza grave constatadas pericialmente, caracterizando a figura qualificada.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
O retrospecto foi bem delineado no parecer do Ministério Público Federal, do qual extraio o seguinte excerto (e-STJ fls. 66/67):
Trata-se de habeas corpus substitutivo impetrado em favor de JOHNY EVERTON SILVA DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fls. 23/30), com esta ementa (e-STJ, fl. 24):
"APELAÇÃO CRIMINAL, Crime de maus-tratos, qualificado pela lesão de natureza grave e majorado em razão da idade da vítima. Condenação. Recurso da defesa. Materialidade e autoria demonstradas. Especial relevância da palavra da vítima. Prova oral e documental que a corrobora. Lesões de natureza grave constatadas pericialmente, caracterizando a figura qualificada. Condenação inevitável. Exasperação da pena-base em razão das circunstâncias e consequências do crime. Agressões frequentes e cicatrizes permanentes. Agravantes do artigo 61, II, "e" e "f" bem caracterizadas. Causa de aumento específica relativa à idade da vítima, menor de quatorze anos. Regime semiaberto de rigor. Presença de circunstâncias desfavoráveis e gravidade concreta da conduta. Descabimento de substituição ou sursis. Recurso desprovido."
Condenado por sentença exarada em 20/05/2024 o réu apenado ora paciente JOHNY EVERTON SILVA DE OLIVEIRA por prática entre janeiro e dezembro de 2021 de maus-tratos qualificados continuados, crimes tipificados no artigo 136, §§ 1º e 3º do CP, à pena "defi nitiva" de 1 ano e 9 meses de reclusão em regime semiaberto, com liberdade para apelar (e-STJ, fls. 15/22), o Tribunal a quo desproveu sua apelação em 31/07/2024 (e-STJ, fls. 23/30), segundo ementa supra.
Em vez do regular e adequado recurso em lei previsto optou a diligente defesa por uso deste habeas corpus substitutivo direto a esta Corte Superior incompetente, sustentando em síntese suposta ilegalidade da dosimetria penal por imotivadas:
a) imposição de regime prisional semiaberto incompatível com pena "defi nitiva" inferior a 4 anos de reclusão e b) negativa de substituição da pena corporal por penas alternativas paliativas substitutivas restritivas de direitos (e-STJ, fls. 2/5).
Indeferida por monocrática decisão vicepresidencial apenas a liminar em 11/07/2025 (e-STJ, fls. 32/33), requisitadas maiores informações (e-STJ, fls. 34 e 35 e 59), afinal prestadas e juntadas em 16/07/2025 apenas as do Tribunal a quo (e-STJ, fls.
38/57 e 61), apôs-se certidão cartorária "com fé pública" de "vista legal pessoal" ministerial "para parecer" em 20/08/2025 (e-STJ, fl. 64).
Manifestou-se o Parquet Federal pelo não conhecimento do writ e, caso dele se conheça, pela denegação
[trecho intermediário suprimido]
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
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VI - Conforme o disposto no artigo 33, § 3º, do Código Penal, em relação ao regime inicial para o resgate da reprimenda, além do quantum da pena, também deve haver a análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma legal.
VII - In casu, consoante consta na decisão agravada, considerando o quantum de pena estabelecido (01 (um) ano de reclusão), bem como a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime mais gravoso sequente, qual seja, o semiaberto, mostra-se adequado ao caso, nos termos do artigo 33, parágrafo 3º do Código Penal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 688.856/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 15/12/2021.)
Desse modo, não vislumbro o alegado constrangimento ilegal.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.