DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1018046
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ FELIPE GONCALVES DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
- Colhe-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art.
- Impetrado prévio writ no Tribunal de Origem, a ordem foi denegada e a prisão foi mantida (e-STJ, fls.
- Habeas corpus impetrado contra ato do Juízo da Vara Criminal de Rio Brilhante, que decretou a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do delito de tráfico de drogas (art.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ FELIPE GONCALVES DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Colhe-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Impetrado prévio writ no Tribunal de Origem, a ordem foi denegada e a prisão foi mantida (e-STJ, fls. 21-28). Eis a ementa:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra ato do Juízo da Vara Criminal de Rio Brilhante, que decretou a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006). A defesa alegou ausência de elementos concretos para justificar a custódia cautelar, bem como ilegalidade na fundamentação da decisão, sustentando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, conforme os arts. 312 e 313 do CPP; e (ii) avaliar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra fundamento idôneo no fumus commissi delicti, comprovado pelos indícios de autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas, e no periculum libertatis, em razão da necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração criminosa. 4. A fundamentação do decreto prisional é suficiente e está amparada em elementos concretos, como as denúncias de que a residência do paciente seria utilizada como "boca de fumo" e a apreensão de substâncias entorpecentes. 5. A jurisprudência dos Tribunais Superiores dispõe que condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impedem a decretação da prisão preventiva quando estão presentes os requisitos legais da custódia cautelar. 6. O princípio da homogeneidade não justifica a revogação da prisão, pois a análise da pena aplicável e do regime inicial de cumprimento depende do julgamento da ação penal, sendo inviável a antecipação dessa discussão na via do habeas corpus. 7. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para o caso, considerando a gravidade dos delitos
[trecho intermediário suprimido]
do fato, a substituição da prisão preventiva do réu por outras medidas cautelares do art. 319 do CPP mostra-se insuficiente ao acautelamento do meio social. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.
Outrossim, vale lembrar que as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP (AgRg no HC n. 994.469/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.