ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1018047
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em razão de ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, para alegar ausência de reconhecimento da continuidade delitiva e readequação da pena do paciente.
- A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para análise de alegação de ausência de reconhecimento da continuidade delitiva e readequação da pena.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3436, 3431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL . HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em razão de ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, para alegar ausência de reconhecimento da continuidade delitiva e readequação da pena do paciente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para análise de alegação de ausência de reconhecimento da continuidade delitiva e readequação da pena.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Não foi demonstrada nenhuma ilegalidade manifesta que justifique a utilização do habeas corpus como meio de revisão da coisa julgada.
5. As alegações do agravante podem ser analisadas em momento oportuno, por meio do instrumento processual adequado, qual seja, a revisão criminal.
6. Os fundamentos apresentados no agravo regimental não são suficientes para desconstituir os motivos da decisão agravada, que deve ser mantida.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. A ausência de revisão criminal no Tribunal de origem implica supressão de instância, não sendo possível o conhecimento da questão em sede de habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:
Não há dispositivos legais específicos mencionados.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.02.2021.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO SEVERO DA SILVA MICHELON contra decisão de minha lavra, por meio da qual não conheci a ordem de habeas corpus (fls. 535/536).
Nas razões do presente recurso, a Defesa reitera as
[trecho intermediário suprimido]
como bem ressaltado na manifestação ministerial, "assim, tendo em vista que o caso presente não apresenta nenhuma especificidade que exija a antecipação da apreciação, que poderá ser feita oportunamente, quando da apreciação do instrumento processual cabível (a revisão criminal), a ser ajuizada na origem, o caso é de não conhecimento da impetração".
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Conforme ressaltado na decisão monocrática, as alegações do agravante podem aguardar análise por ocasião da recurso adequado tecnicamente, não havendo ilegalidade manifesta que mereça ser sanada via remédio heróico, o que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, por não terem sido declinados, nas razões recursais, fundamentos jurídicos que infirmem os motivos da decisão ora agravada, deve esse ato ser integralmente mantido por seus próprios termos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.