DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de DIEGO SEVERO DA SILVA … — HC HC 1018047
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de DIEGO SEVERO DA SILVA MICHELON em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n.
- 5001164-14.2020.8.24.0019/SC Neste writ, a impetração busca o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de apropriação indébita, readequando-se a pena do paciente.
- 527/530, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus, porque em substituição à revisão criminal.
- De plano, verifico que não foi interposta revisão criminal no Tribunal de origem, de modo que o conhecimento da questão nesta sede implica evidente supressão de instância, conforme pacífica jurisprudência dessa Corte de Justiça.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 611.261/SP, Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 18/02/2021).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3436, 3431
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de DIEGO SEVERO DA SILVA MICHELON em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n. 5001164-14.2020.8.24.0019/SC
Neste writ, a impetração busca o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de apropriação indébita, readequando-se a pena do paciente.
Parecer ministerial de fls. 527/530, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus, porque em substituição à revisão criminal.
É o relatório.
DECIDO.
O habeas corpus não deve ser conhecido.
De plano, verifico que não foi interposta revisão criminal no Tribunal de origem, de modo que o conhecimento da questão nesta sede implica evidente supressão de instância, conforme pacífica jurisprudência dessa Corte de Justiça.
Sendo assim, constata-se que o remédio constitucional está sendo utilizado para revisão da coisa julgada, o que não pode ser admitido, não se comprovando nenhuma ilegalidade manifesta.
A propósito:
(..) 1. Já houve o trânsito em julgado da condenação, razão pela qual o habeas corpus é sucedâneo de revisão criminal, e como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido. Precedentes
(..) 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 611.261/SP, Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 18/02/2021).
Ademais, como bem ressaltado na manifestação ministerial, "assim, tendo em vista que o caso presente não apresenta nenhuma especificidade que exija a antecipação da apreciação, que poderá ser feita oportunamente, quando da apreciação do instrumento processual cabível (a revisão criminal), a ser ajuizada na origem, o caso é de não conhecimento da impetração".
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus .
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.