DECISÃO Trata-se de habe as corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de IZAAK JOSE COUTO, apo… — HC HC 1018051
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habe as corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de IZAAK JOSE COUTO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. .0000.25.1504312/000), assim ementado (fls.
- 14): HABEAS CORPUS - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - DENEGAÇÃO DA ORDEM. - Não há que se falar em excesso de prazo na formação da culpa quando a paralisação do feito decorre de suspensão processual justificada, em razão da instauração de incidente de insanidade mental, motivado por documentação médica idônea.
- HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 1.0000.25.150431-2/000 - COMARCA DE ABAETÉ - PACIENTE(S): I.J.C. - AUTORID COATORA: J.D.A.F.A.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 8/11/2024, sendo a prisão convertida em preventiva, pela suposta prática dos delitos capitulados nos art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14684, 3403, 14943
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habe as corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de IZAAK JOSE COUTO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. .0000.25.1504312/000), assim ementado (fls. 14):
HABEAS CORPUS - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - DENEGAÇÃO DA ORDEM.
- Não há que se falar em excesso de prazo na formação da culpa quando a paralisação do feito decorre de suspensão processual justificada, em razão da instauração de incidente de insanidade mental, motivado por documentação médica idônea.
HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 1.0000.25.150431-2/000 - COMARCA DE ABAETÉ - PACIENTE(S): I.J.C. - AUTORID COATORA: J.D.A.F.A.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 8/11/2024, sendo a prisão convertida em preventiva, pela suposta prática dos delitos capitulados nos art. 129, § 13, do CP; art. 147-A, § 1º, II, do CP e art. 148, § 2º, do CP.
O impetrante sustenta constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva, sob o argumento de excesso de prazo. Aponta que a denúncia foi recebida em 21/11/2024 e, em 02/12/2024, o Juízo da primeiro grau determinou de ofício a instauração de incidente de insanidade mental do paciente, com a suspensão da ação principal.
Relata a laudo pericial somente foi homologado em 24/04/2025, tendo a citação ocorrido em 23/05/2025 - trinta dias após o levantamento do sobrestamento do feito e 178 dias após o recebimento da denúncia.
Destaca que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa, exercício de atividade laboral lícita, condecorado na corporação de que faz parte, além de que se encontra atualmente desarmado por força e decisão judicial.
Entende que não há nos autos qualquer indício concreto de risco de fuga.
Requer
I - Em razão do exposto, configurado o excesso de prazo pelas razões de fato e de direito já delineadas, a defesa insurge para o fim de que a prisão seja relaxada por este Tribunal Superior, nos termos do artigo 310, inciso I, do CPP, na forma do artigo 5º, inciso LXV, da Constituição Federal, concedendo-se a ordem nos termos do artigo 648, inciso I, do CPP. II - Subsidiariamente, a concessão da ordem, nos termos do artigo 648, inciso I, do CPP, para que seja REVOGADA A PRISÃO PREVENTIVA, concedendo ao paciente a liberdade provisória, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319, do CPP na forma do artigo 282, incisos I e II do CPP, pugnando desde já pela expedição de ofício ao 60º Batalhão Metropolitano de
[trecho intermediário suprimido]
com o término do relacionamento, foi até a casa da mãe da sua ex-companheira, onde ela se encontrava, e a levou para o apartamento do casal, tendo a agredido por cerca de 4h, com socos, chutes e golpes de faca, e a ameaçado de morte" (AgRg no HC n. 951.170/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024.)
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.