ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1018054
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, não conhecer do writ, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3633, 12194
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, não conhecer do writ, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP. CONFISSÃO QUALIFICADA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO MENOR. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
Writ não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO CARLOS DE MOURA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 1.067112.001244-6/002 - fls. 31/38).
O paciente foi sentenciado como incurso nos arts. 129, § 2º, III, do Código Penal e 14 da Lei n. 10.826/2003, à pena de 5 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 15 dias-multa (fls. 26/30).
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso interposto pela defesa, para declarar a extinção de punibilidade de Antônio Carlos de Moura pela prática do crime do artigo 14 da Lei n. 10.826/03 pelo implemento do prazo referente à prescrição da pretensão punitiva estatal (CP, art. 107, III, c/c art. 109, V), subsistindo a condenação pela prática do crime previsto no artigo 129, §2º, III, do Código Penal, mas na pena de 2 anos e 6 meses de reclusão em regime aberto (fl. 38).
Na sequência, acolheu os embargos de declaração defensivos, de forma mais ampla, a fim de reconhecer a atenuante da confissão espontânea e, assim, concretizar a reprimenda do acusado, ao final, 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de reclusão, regime inicial aberto (fl. 22).
Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta, em suma, o reconhecimento de que a confissão qualificada do Paciente deve ensejar a aplicação da atenuante da confissão espontânea em patamar de 1/6 (um sexto), e não de 1/8 (um oitavo), redimensionando-se a pena final aplicada para o crime de lesão corporal grave (Art. 129, §2º, III, do Código Penal) - (fl. 12).
Requer, assim, o redimensionamento da pena aplicada.
O pedido de liminar foi
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso (HC n. 829.748/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 11/12/2023).
Sem contar que não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação dos óbices constatados, na medida em que o acórdão ora impugnado se encontra em consonância com o entendimento desta Corte Superior, de que, em se tratando de confissão qualificada, a fração de redução haverá de ser menor, em atendimento ao princípio da individualização da pena (AgRg no HC n. 831.211/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 30/8/2023; e AgRg no HC n. 677.596/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30/9/2022).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.