DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUILHERME HENRIQUE ARA… — HC HC 1018059
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUILHERME HENRIQUE ARAUJO DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Recurso em Sentido Estrito n.
- Na inicial, a Defesa informa que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 121, § 2º, I, III e IV, e 211 do Código Penal, além do artigo 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n.
- 12.850/13, relacionados ao homicídio de Vitor Willemann da Motta, ocorrido em janeiro de 2024, na cidade de Florianópolis/SC.
- Alega que a pronúncia foi fundamentada exclusivamente em suposições e em testemunhos de "ouvir dizer", incapazes de sustentar o prosseguimento da ação penal, conforme entendimento do STJ, violando o artigo 155 do Código de Processo Penal e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334, 3458, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUILHERME HENRIQUE ARAUJO DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Recurso em Sentido Estrito n. 5024117-81.2025.8.24.0023.
Na inicial, a Defesa informa que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 121, § 2º, I, III e IV, e 211 do Código Penal, além do artigo 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/13, relacionados ao homicídio de Vitor Willemann da Motta, ocorrido em janeiro de 2024, na cidade de Florianópolis/SC.
Alega que a pronúncia foi fundamentada exclusivamente em suposições e em testemunhos de "ouvir dizer", incapazes de sustentar o prosseguimento da ação penal, conforme entendimento do STJ, violando o artigo 155 do Código de Processo Penal e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
Sustenta que a versão acusatória se apoia exclusivamente em informações trazidas por pessoas não identificadas e alheias ao processo, que sequer foram qualificadas como testemunhas, o que inviabiliza a atribuição de qualquer credibilidade a esses relatos.
Pleiteia, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão de pronúncia até o julgamento final deste habeas corpus. No mérito, requer a concessão da ordem para impronunciar o paciente de todas as imputações, nos termos do artigo 414 do CPP, diante da inexistência de indícios suficientes de autoria extraídos da prova produzida sob contraditório judicial (fls. 2-14).
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 191-192).
Foram apresentadas informações pelo Juízo de primeiro grau (fls. 194-196).
O Ministério Público Federal apresentou parecer no sentido da inexistência do constrangimento ilegal apontado na impetração e, portanto, pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 205-209)
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
.. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo
[trecho intermediário suprimido]
e os indícios acerca da autoria ou participação do agente, consoante dispõem os arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal.
4. O princípio da dúvida resolvida em favor da sociedade (in dubio pro societate) tem respaldo no fato de que a pronúncia constitui juízo fundado de suspeita, que apenas e tão somente admite a acusação, porquanto é a favor da sociedade que se resolvem as dúvidas quanto à prova, pelo Tribunal do Júri, juízo natural da causa.
5. Qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos limites desta ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
6. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 829.480/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Ante todo o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.