DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARIELI MORAES STORCK em… — HC HC 1018061
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARIELI MORAES STORCK em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que a paciente se encontra acautelada preventivamente, em decorrência de conversão de prisão em flagrante ocorrida em 2/12/2024, como incursa, em tese, nos arts.
- O impetrante alega que a paciente sofre constrangimento ilegal em razão da negativa de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
- Afirma ser a paciente a única responsável pelos cuidados diários e acompanhamento médico de sua genitora, de quase 70 anos e acometida de doença grave, não havendo outros familiares aptos a prestar o auxílio necessário.
Resultado indicado
Recurso não provido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARIELI MORAES STORCK em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que a paciente se encontra acautelada preventivamente, em decorrência de conversão de prisão em flagrante ocorrida em 2/12/2024, como incursa, em tese, nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante alega que a paciente sofre constrangimento ilegal em razão da negativa de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
Afirma ser a paciente a única responsável pelos cuidados diários e acompanhamento médico de sua genitora, de quase 70 anos e acometida de doença grave, não havendo outros familiares aptos a prestar o auxílio necessário.
Defende que o estudo social e laudos apresentados pela paciente constituem meio de prova lícito e legítimo, admitido pelo ordenamento jurídico.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com ou sem fixação de medidas cautelares alternativas.
Por meio da decisão de fls. 1.286-1.287, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 1.290-1.296 e 1.300-1.478), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 1.482-1.485).
É o relatório.
No que diz respeito ao benefício da prisão domiciliar, tem-se que, desde a vigência da Lei n. 12.403/2011, o Código de Processo Penal previa, no inciso III do seu art. 318, a hipótese de substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando "imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência". Por sua vez, o inciso VI do mesmo dispositivo legal estabelece a possibilidade de substituição nos casos em que o homem seja o único responsável pelos cuidados de filho com até 12 anos de idade incompletos.
Quanto ao benefício almejado, o Tribunal de origem assim dispôs (fls. 21-22, grifo próprio):
O "parecer técnico social" apresentado não preenche os pressupostos de admissibilidade, visto não estar acompanhado de documento de identificação profissional a confirmar a habilitação da subscritora do parecer.
Além disso, o parecer excede as atribuições da Assistente Social ao emitir opiniões, fazer recomendações e invocar legislação para dizer ao juízo sobre como deve proceder com o pedido de prisão domiciliar da paciente.
O "laudo psicológico" também não está acompanhado de documento de identificação profissional a confirmar a habilitação da
[trecho intermediário suprimido]
extrair da própria argumentação defensiva que o réu possui outros 9 (nove) irmãos e o curador de Ademir sequer seria Ailton, mas sim sua outra irmã, Maria Aparecida de Freitas Arruda. Deste modo, entendo não haver provas de que a presença de Ailton é imprescindível para os cuidados do irmão". Assim, para se infirmar a interpretação apresentada pelas instâncias ordinárias e possibilitar conclusão diversa da exarada no acórdão, é necessário imiscuir-se no exame do acervo fático-probatório, o que evidencia a impossibilidade de este Superior Tribunal apreciar o pedido formulado no writ.
4. Recurso não provido.
(RHC n. 130.552/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1º /3/2021 - grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.