DECISÃO MARIA HELENA VICENTE LOPES, ANGELO LIMA SOUZA, ANTONIO DANIEL GALDINO e EDGAR BORGES MERCIER, … — HC HC 1018064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARIA HELENA VICENTE LOPES, ANGELO LIMA SOUZA, ANTONIO DANIEL GALDINO e EDGAR BORGES MERCIER, condenados pelo crime de peculato, alegam sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo na Apelação Criminal n.
- Neste habeas corpus, a defesa alega que os pacientes se encontram nas mesmas condições processuais do corréu Maik Blanc da Costa, em favor de quem concedi a ordem no HC n.
- 994.038/ES, a fim de, observada a atipicidade de sua conduta - popularmente conhecida como "funcionário fantasma" -, absolvê-lo da imputação relativa ao crime de peculato.
- Diante disso, pede a extensão dos efeitos da mencionada decisão.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3548
Ementa oficial
DECISÃO
MARIA HELENA VICENTE LOPES, ANGELO LIMA SOUZA, ANTONIO DANIEL GALDINO e EDGAR BORGES MERCIER, condenados pelo crime de peculato, alegam sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo na Apelação Criminal n. 0007768-14.2010.8.08.0006.
Neste habeas corpus, a defesa alega que os pacientes se encontram nas mesmas condições processuais do corréu Maik Blanc da Costa, em favor de quem concedi a ordem no HC n. 994.038/ES, a fim de, observada a atipicidade de sua conduta - popularmente conhecida como "funcionário fantasma" -, absolvê-lo da imputação relativa ao crime de peculato. Diante disso, pede a extensão dos efeitos da mencionada decisão.
O Ministério Público Federal, na pessoa do Subprocurador-Geral da República Roberto dos Santos Ferreira, manifestou-se pelo "deferimento do pedido de extensão, exceto em relação ao paciente Edgar" (fls. 1. 607-1.612).
Decido.
O pedido de extensão procede na maior parte.
Segundo o art. 580 do CPP, "No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25) a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".
O Tribunal de origem assim resolveu a controvérsia (fls. 1.490-1.499, grifei):
Consta do autos que o vereador Paulo Sérgio Rodrigues Pereira teria se valido de seu sogro Edgar Borges Mercier para administrar uma estrutura de repasses dos vencimentos que eram pagos a Maria Helena Vicente Lopes, Angelo Lima Sousa, Antonio Daniel Galdino e Maik Blank da Costa, nomeados por Paulo Sérgio para o exercicio do cargo comissionado de Assessor Parlamentar.
..
Não há como se sustentar a fragilidade das provas diante do que se apurou durante as investigações e a instrução probatória. O cotejo das gravações e dos interrogatórios, não só de Maria Helena como dos demais Recorrentes, demonstra que os nomeados não sabiam sequer quais funções exerciam, tendo apresentado divagações e atividades genéricas, sem pautas concretas, sem nomes de pessoas ajudadas, sem intervenções reais na realidade social. Está muito claro que Maria Helena somente emprestou seu nome e não ganhava mais que R$ 200,00 (duzentos reais) por mês para tanto, sendo que os vencimentos do cargo eram de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) mensais.
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Assim, do que podemos ver das provas constantes dos autos, era Edgar o responsável por receber os valores decorrentes dos vencimentos dos assessores. Nas gravações realizadas junto ao telefone de Maria Helena (inclusive nas transcrições já feitas neste voto) percebe-se que Maria
[trecho intermediário suprimido]
exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, a teor do artigo 580 do Código de Processo Penal" (RHC n. 115.427/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/11/2019, D Je de 22/11/2019.)
De fato, a situação de Edgar Borges Mercier é diferente da dos demais. Isso porque ele era o responsável por organizar o esquema de captação de parcelas das remunerações dos servidores "fantasmas" para dar-lhes destinação diversa daquela prevista em lei. Diante disso, deixo de aplicar em seu favor o art. 580 do CPP.
Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem, a fim de, com fundamento no art. 386, III, do CPP, observada a atipicidade de suas condutas, absolver Maria Helena Vicente Lopes, Angelo Lima Souza e Antonio Daniel Galdino da imputação relativa ao crime de peculato, o que não se aplica ao paciente Edgar Borges Mercier.
Comunique-se, com urgência.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.