DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS DOS SANTOS RIBEI… — HC HC 1018069
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS DOS SANTOS RIBEIRO e EWERTON PRADO BUENO SANTOS, alegando constrangimento ilegal por parte do eg.
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA na Apelação Criminal n. º 2194569-93.2025.8.26.0000, em acórdão assim ementado (fls.
- A análise recursal envolve: (i) se é cabível a concessão do benefício da justiça gratuita nesta fase processual; (ii) se deve ser reconhecida nulidade do reconhecimento pessoal por violação ao art.
- 226 do CPP; (iii) se é possível a desclassificação do crime de roubo consumado para tentado; (iv) se deve ser reconhecida a confissão espontânea para reduzir a pena; (v) se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade ou fixação de regime mais brando; (vi) se é possível afastar a multa aplicada; (vii) se é devida a concessão do direito de recorrer em liberdade; e (viii) a análise da detração penal.
Resultado indicado
O pedido de concessão da justiça gratuita não foi conhecido, pois compete ao Juízo da Execução Penal (TJ-CE - Apelação 0202421-31.2023.8.06.0001).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS DOS SANTOS RIBEIRO e EWERTON PRADO BUENO SANTOS, alegando constrangimento ilegal por parte do eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA na Apelação Criminal n. º 2194569-93.2025.8.26.0000, em acórdão assim ementado (fls. 10-12):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. ROUBO MAJORADO. CRIME CONSUMADO E TENTADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESCLASSIFICAÇÃO. PENA. MULTA. DETRAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação Criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou os recorrentes EWERTON PRADO BUENO SANTOS e LUCAS DOS SANTOS RIBEIRO pela prática dos crimes de roubo majorado (um consumado e outro tentado), praticados contra duas vítimas distintas, fixando a pena de 10 (dez) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 340 dias-multa, a base de 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos narrados na denúncia, para cada um.
II. Questão em discussão
2. A análise recursal envolve: (i) se é cabível a concessão do benefício da justiça gratuita nesta fase processual; (ii) se deve ser reconhecida nulidade do reconhecimento pessoal por violação ao art. 226 do CPP; (iii) se é possível a desclassificação do crime de roubo consumado para tentado; (iv) se deve ser reconhecida a confissão espontânea para reduzir a pena; (v) se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade ou fixação de regime mais brando; (vi) se é possível afastar a multa aplicada; (vii) se é devida a concessão do direito de recorrer em liberdade; e (viii) a análise da detração penal.
III. Razões de decidir
3. O pedido de concessão da justiça gratuita não foi conhecido, pois compete ao Juízo da Execução Penal (TJ-CE - Apelação 0202421-31.2023.8.06.0001).
4. Não há nulidade no reconhecimento pessoal, pois as provas judiciais, colhidas sob o crivo do contraditório, corroboraram suficientemente a autoria dos delitos imputados aos Suplicantes.
5. O roubo contra Sátiro Guedes consumou-se, conforme a teoria da amotio (Súmula 582/STJ). A inversão da posse ocorreu, ainda que brevemente, sendo incabível a desclassificação para tentativa.
6. Não se aplica a atenuante da confissão espontânea, pois EWERTON apenas confessou parcialmente na fase policial e a sentença não utilizou tal confissão para condenação (Súmula 545/STJ).
7. A fixação da pena base acima do mínimo legal observou os critérios legais, não sendo possível sua redução ou substituição por penas restritivas de direitos.
8. A multa penal deve ser mantida, sendo apenas
[trecho intermediário suprimido]
paciente Ewerton, mesmo que não confirmada em Juízo e passo a dosar a pena intermediária do paciente em 04 anos e 07 meses de reclusão.
Na terceira fase, considerando a presença de duas majorantes e a fração de 2/3 utilizada pelo Juízo sentenciante, fixo a pena em 07 anos, 07 meses e 20 dias de reclusão.
Ainda, em razão do crime continuado, utilizando-se da fração de 1/6, fixo a pena definitiva em 08 anos, 10 meses e 28 dias de reclusão, além do pagamento de 21 dias-multa.
Mantém-se o regime fixado pelo Tribunal local, considerando a pena estabelecida, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus, mas concedo parcialmente a ordem de ofício, a fim de reconhecer a atenuante da confissão espontânea pelo paciente Ewerton, redimensionando a sua pena para 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão e pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.