ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1018070
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA E AGRAVANTE DA DISSIMULAÇÃO.
- A confissão espontânea, ainda que qualificada, pode ser integralmente compensada com agravantes de natureza objetiva, como a dissimulação, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
5567, 3458
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA DA PENA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA E AGRAVANTE DA DISSIMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
1. A confissão espontânea, ainda que qualificada, pode ser integralmente compensada com agravantes de natureza objetiva, como a dissimulação, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior.
2. Ordem concedida.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FERNANDO TORRES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Revisão Criminal n. 5069924-67.2023.8.24.0000/SC).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos delitos de latrocínio e ocultação de cadáver (Ação Penal n. 0001199-45.2019.8.24.0035) à pena de 29 anos de reclusão, em regime fechado.
Ajuizada revisão criminal, o Tribunal a quo julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, redimensionando a pena para 25 anos e 20 dias de reclusão, mantidas as demais cominações da condenação.
Nesta instância superior, a defesa pleiteia, em suma, seja compensada integralmente a atenuante da confissão espontânea com a agravante da dissimulação, afirmando, em suma, que a Corte a quo reconheceu que a confissão ocorreu de forma qualificada, mas procedeu à compensação apenas parcial com a agravante da dissimulação, em que pese o art. 67 do Código Penal determinar categoricamente que: "no concurso de agravante e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência" (fl. 5).
Não houve pedido de liminar (fl. 598).
Prestadas as informações (fls. 605/794), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 798/806).
É o relatório.
EMENTA
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA DA PENA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA E AGRAVANTE DA DISSIMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
1. A
[trecho intermediário suprimido]
a atenuante da confissão qualificada e a agravante de crime contra mulher grávida foi corretamente aplicada, conforme jurisprudência do STJ.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
(REsp n. 2.158.574/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 20/12/2024 - grifo nosso).
Firmada essa premissa e obedecidas as demais diretrizes fixadas pelas instâncias ordinárias, passo ao redimensionamento da pena.
Mantendo-se a pena-base, fixada em 24 anos de reclusão e pagamento de 12 dias-multa, na segunda fase, reconhecida a atenuante da confissão espontânea qualificada e a agravante da dissimulação (de natureza objetiva), devem ser compensadas, tornando-se a pena definitiva no referido quantum, ante a ausência de causas de aumento ou diminuição da reprimenda.
Ante o exposto, concedo a ordem para, redimensionando a pena do delito de latrocínio, fixá-la em 24 anos de reclusão e 12 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.